TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235- Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
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AUTOR: JAIR CHAVES FRAGA
Advogado(s): IZABELLA ALVES DOS ANJOS (OAB:BA50170)
REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAISC/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JAIR CHAVES FRAGA, em
face de MAGAZINE LUIZA S/A e INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, todos qualificados nos autos, alegando, em
síntese, ter a parte autora adquirido uma batedeira planetária Arno Superchef, pelo valor de R$506,30 (Quinhentos e seis reais e
trinta centavos) no site da primeira requerida e que ao receber o produto, o autor verificou que a tampa transparente do produto
veio quebrada, além da compra ter sido entregue, faltando acessórios. Que por esse motivo, em 10 de novembro, o autor entrou
em contato com a primeira, para proceder com o cancelamento da compra através da solicitação nº 2022111026599340. Alega
que decorreu o prazo para a realização do estorno, bem como da coleta do produto, mas até o momento, nada foi feito. Relatou
ainda que os lançamentos das parcelas de cobranças do produto, no valor de R$101,26 (cento e um reais e vinte e seis centavos), ainda se encontram no cartão de crédito do autor, tendo pago 1(uma) parcela, no qual, não recebeu a restituição. O autor
entrou em contato com as requeridas, mas até o momento, nada foi informado, não houve qualquer retorno. Assim, requer a
concessão da tutela antecipada “inaudita altera pars” para determinar que a Rés se abstenham de realizar qualquer cobrança em
nome do autor, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (quinhentos reais), bem como, autorização para que
proceda a coleta da batedeira no endereço da entrega, no prazo de 30 dias úteis sob pena de perda do bem. Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o necessário. Fundamento e decido.
Entendo que o pedido liminar deve ser concedido.
Isto porque os argumentos trazidos na inicial, juntamente com os documentos carreados nos autos, evidenciam a probabilidade
do direito material necessário para a obtenção da tutela requerida, já que restou comprovada não só a efetivação da compra
de uma batedeira planetária Arno Superchef, pelo valor de R$506,30 (Quinhentos e seis reais e trinta centavos), a ser paga em
parcelas no valor de e R$101,26 (cento e um reais e vinte e seis centavos), debitado diretamente do seu cartão de crédito, bem
como a solicitação de cancelamento sob o nº 2022111026599340, a teor dos documentos de fls. 06/10 dos autos.
Inegável a consequência danosa para a parte autora já que tem uma previsão de pagamento vinculado a seu cartão de crédito,
ainda que já tenha solicitado o cancelamento da compra efetuada. Tal fato, por si só, acarretará prejuízos à parte autora, daí
porque, parece adequado e justificável a suspensão imediata das cobranças do débito.
Ademais, a tutela postulada é reversível e não causa prejuízo ao réu nem à autora, já que a liberta de qualquer obrigação com
o Demandado. A permanência da cobrança, pelo contrário, continuará gerando dano irreparável ou de difícil reparação à autora
já que esta será obrigada a arcar com o ônus decorrente do não cumprimento da solicitação de cancelamento da compra do
aparelho celular.
1.Isto posto, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do novo CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar que a MAGAZINE LUIZA S/A e o INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA procedam, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a suspensão de quaisquer DESCONTOS de valores no cartão de crédito do autor referente aos contratos
e solicitações discutidos nos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem) reais até o limite de R$ 10.000,00, a
contar da intimação da presente decisão.
Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos
moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por eventuais danos processuais causados à parte
adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.
Sem prejuízo:
2.Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação.
3.Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como
a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada. Conste-se que a ausência do demandado importa no
reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei
9.099/95). Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for
superior a 20 (vinte) salários mínimos.
4.Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte
autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a
produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alínea ‘a’ do Regimento Interno dos Juizados
Especiais do Estado da Bahia.
5.Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato
(audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.
6.No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham
conclusos para imediato julgamento do feito.
7.Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.
POÇÕES/BA, 13 de dezembro de 2022.