TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230- Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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Pereira Gomes, por motivo ignorado, dirigiu-se à frente da casa dos ofendidos, no curso da madrugada, e passou a gritar que iria
esfaqueá-los, bem como atearia fogo no veículo deles, o que foi ouvido pelas vítimas.”
Recebida a denúncia em 26/07/2021 (id 121757470).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação id 193784352, reservando-se a debater o mérito após a instrução
do feito.
Não tendo sido o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (id 223854171), no curso da qual foram colhidas as declarações de três vítimas e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, assistente da acusação e defesa
(gravações no PJE MÍDIAS - certidão id 225462843); deixou-se de proceder ao interrogatório do acusado ante sua ausência, em
que pese intimado pessoalmente.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
A defesa, de seu turno, pugnou pela nulidade do processo ante a suposta ausência de legitimidade do Ministério Público para
manejar a ação penal e, subsidiariamente, pleiteou a absolvição do réu.
É o relatório. Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
2.1 - Nulidade por ausência de representação dos ofendido quanto aos crimes de ameaça e desacato:
Caso em que as vítimas, em dado contexto delituoso, acionaram a polícia militar, compareceram à DEPOL para prestar depoimento e, no curso da instrução, fizeram-se representar por assistente da acusação, não há que se falar em ausência de representação para oferecimento da ação penal, a qual, na hipótese vertente, está muito mais que manifesta.
Por outro lado, é importante frisar que o crime de desacato é de ação pública incondicionada, motivo pelo qual descabe cogitar-se
da necessidade de representação.
2.2 – Mérito:
2.2.1 – Primeiro contexto fático: das contravenções penais de vias de fato (duas vezes - vítimas: Ivoneide Pinto Santana da Conceição e Valdinéia Pinto Santana da Conceição).
O Ministério Público imputa ao réu a prática do delito capitulado no art. 21 da LCP, em razão de, no dia, local e horário discriminados na denúncia, ter praticado vias de fato contra suas vizinhas Ivoneide Pinto Santana da Conceição e Valdinéia Pinto Santana
da Conceição.
A Lei de Contravenções Penais assim tipifica a conduta:
Vias de fato
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Doutrinariamente, constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal.
Por todos, confira-se a lição de Marcelo Jardim Linhares (Contravenções penais, v. 1, p. 164): “Conceituam-se as vias de fato
como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa
à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente
sobre a pessoa, ou contra a pessoa.”
No caso dos autos, os depoimentos harmônicos e coesos das vítimas são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria
delitiva.
Com efeito, as vítimas, tanto em sede policial quanto judicial, prestaram depoimento firme, minucioso e coerentes entre si, relatando que o acusado empurrou a Srª. Ivoneide Pinto Santana da Conceição no portão de sua própria residência e, quando sua
filha Valdinéia Pinto Santana da Conceição veio socorrê-la, igualmente a empurrou no portão e posteriormente na calçada.
Nesse diapasão, em que pese a não comprovação da materialidade das lesões, a vis corporalis não deixa de ter relevância
jurídica ante a necessidade de adotar-se mecanismos adequados para coibir a violência de natureza física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral (HC 134.670, rel. min. Teori Zavascki, j. 13-12-2016, 2ª T, DJE de 13-2-2017).
Em consequência, preenchidos os tipos objetivos e subjetivos do delito do art. 21 da LCP (por duas vezes), ausentes quaisquer
excludentes de ilicitude e de culpabilidade, necessária a condenação do Sr. DANILO PEREIRA GOMES - CPF: 019.487.715-94.
2.2.2 – Segundo contexto fático: do crime de ameaça (vítima Vanderléia Pinto Santana da Conceição), do crime de resistência,
da contravenção penal de vias de fato e do desacato.
O Ministério Público imputa ao réu a prática dos delitos capitulados nos arts. 147, 331 e 329 do CP e art. 21 da LCP, em razão
de, no dia, local e horário discriminados na denúncia, ter (a) ameaçado sua vizinha Vanderléia Pinto Santana da Conceição, por
palavras, de causar-lhe mal injusto e grave; (b) desacatado funcionários públicos no exercício da função; (c) se oposto à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo;e, por fim, (d) praticado vias de fato contra
policiais militares.
A lei penal assim tipifica as condutas:
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Vias de fato
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: