TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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Neste caso, o que se vê claramente, é que o autor entra numa aventura jurídica, alegando não ter firmado o contrato e, depois,
alega desconhecer a dívida. O próprio autor, se perde em seus argumentos e colocações. Ora, quem afirma não ter feito um
contrato, não pode dizer que desconhece uma ou outra compra, ou se desconhece o contrato como um todo ou se desconhece
uma ou outra compra.
Enfim, a situação criada é uma fantasia, uma especulação, em que o autor pretende desconstituir um débito (contraído) e, ainda,
ser indenizado por um dano que jamais existiu.
No que tange à ausência de contrato assinado pelo autor, ressalto, que é autorizado a possibilidade da contratação de serviços
telefônicos via SMS, internet ou ligação telefônica. Ademais, as faturas anexadas pela ré, em sua contestação, foram todas direcionadas ao endereço informado na petição inicial. Se a parte autora desconhece o contrato, ao ter recebido a primeira fatura,
deveria de logo, ingressar com reclamação administrativa junto ao réu. Porém, não há prova nos autos de que o fez.
Em resumo, todas as provas apresentadas pela Ré, corroboram a contratação do serviço pela autora e a efetivação de utilização
dos mesmos, os quais geraram o débito, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
De modo inverso, a autora resumiu-se a meras e parcas alegações, tentando justificar o seu suposto direito, somente no privilégio
da legislação consumerista, a qual, embora proteja o consumidor não é, de modo algum, subterfúgio para enriquecimento ilícito.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
O que se tem no presente caso é, na verdade, má-fé da autora e também do seu patrono, haja vista ingressar com ação que tem
finalidade de obter proveito econômico induzindo o juízo a erro.
Tais atos não podem e não serão chancelados por esta magistrada, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe
com a condenação da autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme preceitua o art.81, §1º
do CPC, o qual expressa o seguinte:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento
e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com
os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse
na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
3.CONCLUSÃO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial
e condeno o autor, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa,
ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98,§3º do NCPC, por ser o demandante beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita.
Condeno solidariamente à autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta que arbitro em 10% sobre
o valor atribuído à causa.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 03 de dezembro de 2022.
LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Juíza de Direito Titular
mn
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8120966-37.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Fabio Alex Machado Leite
Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792)
Requerido: Evolution Consultoria De Negocios E Consorcios Eireli
Advogado: Carlos Augusto Da Silva Caldeira (OAB:BA44839)
Requerido: Damaris De Souza Xavier 04862543561
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8120966-37.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: FABIO ALEX MACHADO LEITE
Advogado(s): SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB:BA11792)
REQUERIDO: EVOLUTION CONSULTORIA DE NEGOCIOS E CONSORCIOS EIRELI e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DA SILVA CALDEIRA (OAB:BA44839)