TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 1048
OTÁVIO CÂMARA DE QUEIROZ ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SECÃO BAHIA (CNB-BA) e GIOVANI
GUITTI GIANELLINI, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo, em apertada síntese, que:
1) O Colégio Notarial do Brasil - Seção BA (CNB-BA) haveria, em 16.11.2022, emitido o Edital de Convocação da Assembleia
Geral Extraordinária (AGE), divulgando-o apenas no dia 17.11.2022, convocando Reunião para 26.11.2022, na Sede do CNB/BA;
2) O documento convocatório possuiria diversos vícios que estariam maculando o processo de prestação de contas da Associação, e caso fosse realizada na forma disposta no Edital, estaria infringindo o direito de diversos associados a votarem e terem
acesso à informação, além de contrastar gravemente com o próprio Estatuto do CNB/BA que remanesceria descumprido;
3) Haveria ocorrido inobservância do prazo mínimo estatutário para a publicação do Edital de Assembleia Geral Extraordinária, e
que o quórum informado para início da Reunião seria irregular diante do quanto previsto no Estatuto da CNB-BA;
4) O Edital teria mencionado que apenas associados com a contribuição financeira em dia iriam receber o link para participar da
Assembleia, de modo que, os associados permanentes, titulares de notas em pleno exercício da delegação que não estivessem
com o financeiro em dia ficariam impedidos de participar da Assembleia;
5) No Estatuto Social estaria disposto que os associados permanentes, titulares de notas em pleno exercício da delegação
podem participar de Assembleias Gerais regularmente convocadas e instaladas, e participar, como convidados, de reuniões da
Diretoria, bem como não poderiam ser impedidos de votarem, conforme estaria escrito no artigo 7º do Estatuto CNB- Seção BA,
podendo ainda votar e serem votados, não sendo feito no dispositivo nenhuma ressalva;
6) Os Vindicados não estariam observando os preceitos do Estatuto Social do Colégio Notarial do Brasil - Seção BA, visto que,
não poderiam inovar para estabelecer restrições aos direitos dos associados de votarem e participarem da Assembleia Geral;
7) Não teria sido apresentado o parecer do Conselho Fiscal e que é evidente que no momento da Assembleia é impossibilitado o
aprofundamento ou análise detida da documentação que deve subsidiar os atos de execução orçamentária realizados ao longo
do ano, indo contra o Estatuto Social;
8) A atual Diretoria Executiva, eleita em 2019, jamais teria prestado contas, de maneira que, estaria tentando impor obstáculo ao
direito dos associados, figurando assim um completo desrespeito às regras consignadas no Estatuto Social.
Em sede de Medida Liminar, pleiteara:
1. Fosse concedida a Tutela de Urgência, para suspender os efeitos do Edital de convocação para a Assembleia Geral Extraordinária de Prestação de Contas, marcada para o dia 26.11.2022, e para qualquer outra futura Assembleia Geral sendo reconhecido
o direito de participação e voto e todos os associados permanentes, até a disponibilização de todos os documentos pertinentes
a prestação de contas, inclusive o parecer do Conselho Fiscal, devendo ser posteriormente publicado novo Edital;
2. Em caso de deferimento da Tutela, fosse determinada na Decisão poderes de ofício com força de imediato cumprimento
concedendo ainda poderes especiais para o Autor e seus procuradores pudessem intimar o Réu de forma a cumprir com a determinação do Decisum;
3. Oficiar o 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Salvador, serventia onde estão
registrados os atos constitutivos da associação (Av. Joana Angélica, 79 - Complexo da Pupileira - Nazaré, Salvador - BA, CEP
40050-001) determinando que nenhum documento com relação a esta e futuras assembleias possam ser registrados até o trânsito em julgado da presente Ação ou nova determinação judicial;
4. Determinasse a publicação de novo Edital que deve ser devidamente assinado, afixado na sede da instituição e publicado nas
páginas institucionais do Colégio Notarial do Brasil - Seção Bahia e no site institucional do Conselho Federal do Colégio Notarial
do Brasil com a convocação da Assembleia que deve ser realizada com, no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, conforme
rege o Estatuto Social;
5. Fosse reconhecida a nulidade do Edital da Assembleia Geral Extraordinária, em especial pela inobservância do prazo mínimo
para publicação do Edital de Assembleia Extraordinária, do quórum irregular determinado e por obstar direito de participação e
voto dos associados permanentes;
6. Reconhecesse a competência e a obrigatoriedade do Conselho Fiscal do CNB/BA realizar pareceres acerca do orçamento
anual realizado pela Diretoria, e consequentemente liberação do parecer do Conselho Fiscal e dos balancetes referente a Assembleia Geral no dia de divulgação do novo Edital para todos os associados permanentes.
O Demandante atribuíra a causa o montante de R$1.000,00 (hum mil reais).
Em Petição de ID 302344339/Doc. 11, datado de 25.11.2022, o Postulante requereu o aditamento da Inceptiva, alegando que no
dia 24.11.2022, para evitar a presente Ação, o CNB/BA haveria publicado novo Edital, com data para 04.12.2022, porém, além
de não ter corrigido os erros do Edital primitivo, teria trazido mais inconsistências e incorreções outras.
De mesma forma, que não teria sido respeitado o prazo de 10 (dez) dias úteis, entre a publicação do Edital e a realização da
Assembleia, rememorando os demais pontos suscitados na Proemial, apontando ainda que até o presente momento não foi disponibilizado acesso à prestação de contas e aos documentos pertinentes, além do parecer do Conselho Fiscal.
É o Relatório. DECIDO.
No tocante ao valor atribuído a causa, o novo CPC consagrou em seu texto, entendimento histórico do STJ, no sentido de que
o Juiz tem o poder de corrigi-lo (art. 292, § 3º), notadamente, tratando-se de matéria de ordem pública, é o que passo a fazer ex
officio.
Em razão do elemento factível documentado, o que se constata, dos autos, é que o numerário lançado vestibularmente pelo
Autor não se identifica com o conteúdo patrimonial em discussão. Destarte, considerando as razões esposadas, e, em estrita adequação ao comando do art. 291 do CPC, retifico o reportado valor, que deve ser fixado, por módico arbitramento, em
R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Demais disso, inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação
e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo