TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
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êxito, realizar o protesto, com a intimação por edital, fins de atender as exigências formais impostas pela lei. IV. Portanto, não
estando o devedor regularmente constituído em mora, deve ser julgado extinto o processo, com base no art. 267, IV, do CPC. V.
Outrossim, não se admite que a notificação ou o protesto ocorram após o ajuizamento da ação, uma vez que estes são condição
de procedibilidade da ação de busca e apreensão. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (Agravo nº 70053546883, 14ª Câmara
Cível do TJRS, Rel. Jorge André Pereira Gailhard. j. 18.04.2013, DJ 06.05.2013).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE DEMANDADA. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - TESE ACOLHIDA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTA, COM A INICIAL, SIMPLES
DOCUMENTO INTITULADO DE NOTIFICAÇÃO, SEM PROVA DO SEU ENVIO AO DEMANDADO - POSTERIOR JUNTADA DE
DOCUMENTO EM QUE SE EVIDENCIA QUE A TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO PROSPEROU - PROTESTO DO TÍTULO QUE OCORREU TÃO-SOMENTE NO CURSO DA LIDE, APÓS A CITAÇÃO DO RÉU - PROVA DA MORA
QUE CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL PARA O PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72
DO STJ - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC). “A comprovação da mora do devedor,
em sede de ação de busca e apreensão baseada no Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal:”o momento processual para a comprovação da mora é o ato
de interposição da ação, e não a posteriori. (REsp 236497/ GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 2.12.04). (Apelação
Cível n. , de Gaspar, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 27/10/2009). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-SC - AC: 689212 SC 2009.068921-2, Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento:
04/02/2010, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Criciúma, undefined).
In casu, inexiste nos autos prova de que o(a) devedor(a) foi notificado(a) previamente ao ajuizamento da presente ação, o que,
por si só, impossibilita o regular andamento processual, conforme lições jurisprudenciais acima mencionadas.
De mais a mais, é cediço que o não preenchimento dos pressupostos processuais, acarreta o arquivamento do feito.
No caso em tela, vislumbro ausência de pressuposto de constituição do processo, porquanto não comprovada legalmente a mora
do devedor.
Assim, diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fundamento legal no art. 485, IV, do NCPC. Publique-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se com as cautelas de praxe.
Porto Seguro (BA), 9 de novembro de 2022
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8002222-94.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Cleiton Do Carmo Felix
Advogado: Sara Rutte Anacleta Lima (OAB:MG198126)
Reu: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
PROCESSO: 8002222-94.2022.8.05.0201
AUTOR: CLEITON DO CARMO FELIX
RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Conforme o artigo 334 do CPC, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência
liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes
manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Essa atitude do magistrado de averiguar a vantagem de se realizar tal audiência encontra respaldo já no primeiro artigo do Código de Processo Civil.
“Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos
na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” Grifei.