TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
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Advogado: Jacqueline Raimundo Machado (OAB:AL11453)
Reu: Joselma Maria Dos Santos
Reu: Maria Jose Amaro Dos Santos
Advogado: Jacqueline Raimundo Machado (OAB:AL11453)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Ficam os Senhores Advogados, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, intimado(a)(s) de todos os termos do DESPACHO/CERTIDÃO (ID 300556913/301767086), assim como para participarem da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada
por videoconferência, designada para 20/03/2023 às 08:00 horas. As partes poderão participar da audiência, acompanhadas de seus
respectivos advogados, de qualquer local da sua livre escolha, acessando o link: https://guest.lifesizecloud.com/14116189, através de
um dispositivo com acesso à internet. Ao clicar no link acima, as partes/advogados serão direcionados à sala de espera da Vara Cível
- Mucuri, onde deverão aguardar para serem encaminhados à sala virtual em que se encontrará presente o magistrado/mediador ou
conciliador. Mucuri, 01/12/2022.
Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000206-60.2022.8.05.0172 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Mucuri
Autor: Izabel Gomes De Jesus
Advogado: Lucas Moreira Guimaraes (OAB:MG188908)
Advogado: Gabrielly Arifa De Miranda (OAB:MG203551)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
AUTOS N.º: 8000206-60.2022.8.05.0172
Parte Autora: Nome: IZABEL GOMES DE JESUS
Endereço: Coronel Orlando Romero, NAK NUK, NANUQUE - MG - CEP: 39860-000
Parte Ré:
SENTENÇA
Trata-se de ação de retificação de registro de nascimento por IZABEL GOMES DE SOUZA. Pretende a retificação do seu registro para
IZABEL GOMES DE JESUS, em razão de erro.
O Ministério Público apresentou parecer, pugnando pela procedência da demanda id 188184192.
Relatado, DECIDO.
O registro civil é, sem dúvida, o mais importante dos registros, porquanto seja condição indispensável ao exercício da cidadania e à
realização de atos da vida civil, também configura-se como requisito à emissão de outros documentos, tais como a carteira de identidade, CPF, o título eleitoral, a carteira de trabalho e a certidão de casamento.
A presente demanda encontra guarida no art. 109 da Lei 6.015/73, o qual dispõe:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e
instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Entendo ser viável a procedência do pedido autoral, bem como o é, o parecer do Órgão Ministerial.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a expedição do competente mandado de retificação do
Registro de Nascimento do requerente, fazendo constar seu nome como IZABEL GOMES DE JESUS.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro desde já a AJG.
Publique-se. Registrado no Sistema e-Jud. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de averbação e arquive-se.
Mucuri, 17 de agosto de 2022.
RENAN SOUZA MOREIRA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8001533-74.2021.8.05.0172 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Mucuri