TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226- Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
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Fux, deferiu a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendeu sine die a aplicabilidade do novo procedimento
dado pelo art. 28, do CPP ao arquivamento do inquérito policial, ad referendum do Plenário, encontrando-se vigente, portanto, a
natureza jurisdicional do referido ato.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID n. 195275869 - pág. 01/03, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) suposto(a)(s) autor(a)(es) do fato COSME DOS SANTOS, com relação a infração penal prevista no art. 42 da
LCP, pelo advento da prescrição, em abstrato, da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos
do CP, ao passo que DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com relação ao crime de DESACATO, em face da
atipicidade do fato, com fulcro no art. 395, III, do CPP, ressaltando que a presente decisão tem eficácia preclusiva e obstativa
de ulterior instauração de investigações, a despeito da regra do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF, aplicadas subsidiaria
e analogicamente.
Publique-se. Registre-se. Intime(m) a(s) vítima(s).
Deixo de determinar a intimação do autor do fato em face do Enunciado Criminal 105, FONAJE, dispor que “é dispensável a
intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade” (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Cientifique-se ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição
de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo,
servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Nazaré/BA, 24 de novembro de 2022.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
SENTENÇA
0000602-40.2017.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Nazaré
Reu: Demétrio Braga Neto
Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478)
Terceiro Interessado: A Policia Militar Da Bahia
Terceiro Interessado: Aldair Santana Da Cruz
Terceiro Interessado: Caio Felipe Silva Santiago
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000602-40.2017.8.05.0176
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: DEMÉTRIO BRAGA NETO
Advogado(s): JEAN CERQUEIRA LIMA (OAB:BA50478)
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de
Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA contra DEMÉTRIO BRAGA NETO, já devidamente qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, art. 244-B do Estatuto
da Criança e do Adolescente e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na
peça vestibular acusatória nos seguintes termos:
“(...) que no dia 31 de maio de 2017, por volta das 15:20H, o denunciado, conduzindo o veículo GOL Placa JQY 8163, em companhia com o menor de nome CAIO FELIPE e mais dois homens não identificados apenas por GUTO e FELIPE, dirigiram-se à
Zona Rural deste município, na localidade da Pitinga. Ato contínuo os dois últimos permaneceram no local e subtraíram mediante
uso de arma de fogo a motocicleta da vítima, ALDAIR SANTANA DA CRUZ, evadindo em seguida. Por outro turno, o acusado
partiu em direção ao bairro do Batatan, neste município.