TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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2. Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida
a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.741.835/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.
O juízo é competente e não há qualquer causa de nulidade. Declaro o processo saneado.
Constitui fato incontroverso a existência de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Controvertem as parte quanto à existência de encargos abusivos incidentes sobre o débito alusivo ao referido contrato.
Defiro o pedido de prova pericial requerido pela Ré.
Para concretização da perícia contábil, nomeio perito do juízo, o Bel. Leonardo Rodrigues Pimentel, Contador, CRC 023263/0-0,
email: pimentel_contabilidade@ig c om , tel: 99102-7011, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, II e III, do CPC).
Arbitro os honorários da perita judicial em 02 (dois) salários mínimos, atento à relevância econômica e à complexidade fática da
demanda.
Deposite a parte Ré, requerente da perícia, os honorários do perito judicial no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir.
Efetuados os depósitos, intime-se o perito judicial para iniciar a perícia e apresentar nos 30 dias subseqüentes laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres técnicos separadamente ou em conjunto, laudo único, se
concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a seus
assistentes o oferecimento de seus pareceres nos trinta dias subseqüentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial,
visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo.
Quesito do juízo:
1 – Os encargos incidentes sobre o débito advindo do cartão de crédito titularizado pela acionante excedem a taxa média de
mercado observada em cada período relativamente à modalidade de operação em discussão?
2 – Em caso de resposta positiva, proceda o sr. Perito à confrontação entre as taxas médias de mercado e as incidentes sobre
a dívida.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 23 de novembro de 2022.
Joséfison Silva Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8071225-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Camila De Araujo Rodrigues Registrado(a) Civilmente Como Camila De Araujo Rodrigues Santa Barbara
Advogado: Andressa Alves De Moura (OAB:BA67045)
Reu: Bmw Do Brasil Ltda
Advogado: Fabiola Meira De Almeida Breseghello (OAB:SP184674)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071225-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CAMILA DE ARAUJO RODRIGUES registrado(a) civilmente como CAMILA DE ARAUJO RODRIGUES SANTA
BARBARA
Advogado(s): ANDRESSA ALVES DE MOURA (OAB:BA67045)
REU: BMW DO BRASIL LTDA
Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO registrado(a) civilmente como FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA
BRESEGHELLO (OAB:SP184674)
DECISÃO
Inocorrentes as hipóteses dos arts. 354 a 356 do CPC, passo ao saneamento do feito.
A preliminar de ausência de interesse processual revela-se insuscetível de acatamento, na medida em que a alegação, fundada na suposta ausência de vício no produto de fabricação da suscitante, relaciona-se, a toda evidência, com o mérito da lide,
demandando minudente análise do acervo probatório. A alegada ausência de vício, caso venha a restar evidenciada, não induz
ausência de interesse processual, mas improcedência do pedido, se for o caso Rejeitada a prefacial.