TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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Intime-se a parte autora, por carta no endereço dos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o
quanto já determinado e/ou requerendo diligências para o regular tramitar do feito, não sendo suficiente o requerimento genérico
pelo seu prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Com ou sem manifestação, certificados os autos, retornem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8002237-41.2022.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Joao Azevedo De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002237-41.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
EXECUTADO: JOAO AZEVEDO DE JESUS
Advogado(s):
DECISÃO
Com a análise dos autos, verifico que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, com relação à qual
não se aplica a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa maneira, deve a parte autora demonstrar situação de impossibilidade de recolher as custas processuais para auferir o
benefício da gratuidade de justiça.
Na espécie, constato que a parte autora comprovou que se encontra em liquidação extrajudicial e acumula prejuízos multimilionários, consoante últimos balanços patrimoniais.
Além disso, restou evidente que a situação de déficit financeiro não é isolada, mas representa uma constante dos últimos resultados, com prejuízo crescente a cada demonstração financeira, demonstrando que, ao menos por enquanto, a parte autora não
possui condições de arcar com as custas processuais.
Pelo deferimento da gratuidade de justiça em casos como o presente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu nos Agravos de Instrumento nº 8003337-11.2021.8.05.0000, 8006227-20.2021.8.05.0000, 8020680-20.2021.8.05.0000 e
8002213-90.2021.8.05.0000.
Nesse sentido, cito trecho do voto da Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, Relatora do Agravo de Instrumento nº 800221390.2021.8.05.0000, publicado no DJE nº 2.795, de 8 de fevereiro de 2021:
“No caso sob análise, colhe-se dos autos que a requerente encontra-se em liquidação extrajudicial e que vem acumulando prejuízos milionários, conforme demonstram os balanços patrimoniais e as demonstração de resultados dos exercícios juntados aos
autos, sendo dado reconhecer que a exigência do pagamento das custas e despesas judiciais neste momento poderá embaraçar
o cumprimento das obrigações da liquidação extrajudicial.”
Desse modo, altero o entendimento adotado até então em situações semelhantes para ações ajuizadas pela parte autora, reconheço a situação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cite(m)-se o(s) executado(s), como requerido pelo exequente, para, no prazo de 03 (três dias), efetuar(em) o pagamento da
dívida, ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 829 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) no percentual de 10% do valor da causa, que será reduzido
pela metade caso haja pagamento integral no prazo acima (art. 827 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo, devem ser penhorados e avaliados, inclusive via SISBAJUD/RENAJUD, tantos bens quantos bastem ao pagamento do quanto devido, nos termos do §1º do art. 829 do CPC.
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que poderá/poderão, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou
caução, opor-se à execução por meio de embargos, sob pena de preclusão, com fulcro no que dispõe o art. 914 do CPC ou
requerer o parcelamento, desde que reconheça o débito excutido e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor,
incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 916 do CPC.
Cumpridas todas as diligências, nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Eunápolis (BA), 03 de novembro de 2022.