TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212- Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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A defesa do réu: Clebson Almeida de Andrade, em memoriais (Id. 233530603), requereu a improcedência nos termos do artigo
415, II do CP ou subsidiariamente requerendo a impronuncia nos termos do Art. 414 do CPP.
A defesa da ré: Eltineide Cerqueira de Araújo, em seus memoriais escritos (Id. 233530603), requereu à rejeição da pronúncia e
absolvição da ré nos termos do art. 415, II do CPP, ou se não assim entendesse a impronúncia com base no art. 414 do CPP.
A defesa do réu: Fábio Fábio Santana Oliveira, em memoriais (Id 234631653), requereu a decretação da absolvição sumária nos
termos do art. 415 e subsidiariamente a impronúncia nos moldes do Art. 414 do CPP.
Relatado, decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público estriba-se na imputação aos denunciados do crime previsto no art. 121, §
2º, I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal pátrio.
A nova sistemática introduzida pela Lei 11.689, de 09 de junho de 2008, estabelece que, se convencendo da materialidade do
delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado
(CPP, art. 413).
Restringe a fundamentação, todavia à indicação de materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou participação,
devendo indicar o dispositivo legal em que se julgar incurso o acusado e especificar as circunstância qualificadora e as causa de
aumento de pena (§ 1º do mesmo dispositivo).
Na análise da materialidade o magistrado deve somente verificar se é possível constatar o resultado naturalístico e se há nos
autos indícios suficientes de autoria, não devendo assim adentrar no mérito da decisão.
No caso de dúvidas acerca da autoria estas devem ser dirimidas no julgamento perante o Tribunal do Júri, pois a proteção da
sociedade deve prevalecer nesta etapa do processo. Não há, portanto, necessidade de certeza quanto a autoria, mas sim, que
estejam presentes provas suficientes para gerar a dúvida e a suspeita de que os pronunciados sejam autores do delito.
O decreto de pronúncia não deve persistir com a ausência total de provas, mas, de outro lado, não pode ser afastado diante de
fortes suspeitas e de uma dúvida razoável.
No presente caso, a materialidade do crime imputado aos acusados se encontra comprovada conforme os prontuários médicos
de fls. 24 à 26 Id. 89972331.
Em relação a autoria em interceptação telefônica autorizada por este juízo nos autos 0000253-59.2019.8.05.0049, e que faz
parte de compartilhamento de provas nestes autos extraímos os seguintes diálogos:
ÍNDICE: 2071924
TELEFONE DO ALVO: 11933507710
DATA DA CHAMADA: 12/08/2019
HORA DA CHAMADA: 11:45:32
DURAÇÃO: 00:09:38
TELEFONE DO CONTATO:
OBSERVAÇÕES: @ - PANDA X BINHO
TRANSCRIÇÃO:
BINHO pergunta a PANDA se tem como ele (PANDA) chegar
até DANIEL.
PANDA diz a BINHO para que ele (BINHO) chegue juntos as
coisas dele, pois DANIEL É A MAIOR ONDA.
BINHO diz a PANDA que é porque ele (BINE()) está sem
celular onde está. Porque ele (BINHO) vai SAIR QUARTAFEIRA e resolve tudo. E que vai depositar UM BOCADO DE
DINHEIRO.
BINHO pergunta a PANDA que dia a MÁQUINA dele
(BINHO) vai chegar e PANDA diz que já está organizando isso
agora, está conversando isso aqui agora.
PANDA diz a BINHO que vai RESOLVER O BAGULHO LÁ
DO CÉZAR.
BINHO diz a PANDA que vai RESOLVER O OUTRO
BAGULHO DO MENINO DO CÉZAR QUARTA-1,EIRA.
PANDA diz a BINHO que é para BINHO deixar ele (PANDA)
RESOLVER CÉZAR PRIMEIRO.
PANDA conta a BINHO que CÉZAR chegou com NOME
ESTRANHO, que não sabe como ele (CÉZAR) chegou no
NÚMERO DE LAI, porque esse ZAP é NOVO. Que PANDA
falou para CÉZAR que está no GUARUJÁ em SÃO PAULO e
que CÉZAR disse que “esse HOMEM (PANDA) anda demais,
ele (PANDA) está no GUARUJÁ mesmo LAI?”.
BINHO pergunta a PANDA se CÉZAR pegou o NÚMERO DE
LAI NOVO? PANDA responde que sim.
PANDA diz a BINHO que CÉZAR disse a LAI para ela não
ficar mais com PANDA. Para LAI não ir para lá não.