TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.207 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
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Desta forma, para o prosseguimento do feito, NOMEIO o médico, Dr. Enock Luz Souza, inscrição RQE 11648, localizado em Barreiras/
BA, vinculado a este Tribunal de Justiça, para realizar a perícia médica na requerente.
INTIME-SE o perito para dizer se aceita o múnus.
Com o aceite, dê-se ciência ao perito, para indicar, o dia e local para a realização da perícia, acompanhando o mandado, a cópia desta
decisão contendo os quesitos já formulados nos autos, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo:
a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e seguintes e
art. 148 do CPC.
c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem
sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 29 da Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7
de outubro de 2014) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, é
difícil de se obter um profissional na área médica para realizar a perícia judicial (art. 25, da Resoluçãoº CJF-RES-2014/00305 de 7 de
outubro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em
casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada).
Deverá ainda o senhor perito responder aos quesitos do Juízo, além dos quesitos formulados pelas partes.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e
de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos,
sejam antigos, de preferência, ou novos.
INTIME-SE as partes da data, local e hora que for indicada para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente, força de mandado de citação/intimação/
notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data
da realização da perícia.
Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem à conclusão.
P.R.I
Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
0000233-26.2010.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Sandra Barros Silva De Lima
Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B)
Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933)
Reu: Município De Coribe/bahia
Reu: Prefeito Municipal José Alves Ferreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161
PROCESSO: 0000233-26.2010.8.05.0068
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SANDRA BARROS SILVA DE LIMA
RÉU: MUNICÍPIO DE CORIBE/BAHIA, PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ ALVES FERREIRA
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Sandra Barros Silva de Lima em face do Município
de Coribe/BA e Prefeito Municipal José Alves Ferreira.
Pronunciamento Judicial em ID 27130591, designando a perita Priscilla Góes Pereira Balisa, CRM/BA 19.275, para a realização de
pericia médica.
A perita nomeada manifestou a sua incapacidade para exercer a função, por questões de foro íntimo e por se tratar de uma autoridade
constituída (prefeito) e de certa forma diretamente ligada a questões políticas (ID 27130596- fls. 14).
Em despacho, determinou a certificação da existência de outros peritos à disposição do Juízo (ID 35962459).
Petição Autoral requerendo a nomeação de outro médico da área de psiquiatria para atuar como perito (ID 38935707).
A serventia judicial certificou que este juízo não dispõe de lista de perito, conforme o ID 57284859.
É a síntese necessária. Decido.
Observa-se, que houve a designação da perícia médica, todavia, a perita nomeada informou estar incapacitada para exercer a função
por foro íntimo.