TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 2960
Por estes motivos, reputo que os pactos são lícitos e, portanto, hígidos de qualquer mácula a amparar a pretensão autoral, cabendo à
parte autora arcar com as consequências de seus empréstimos.
Desse modo, diferentemente do que alegado na inicial, a parte demandada não praticou qualquer ato ilícito, pois atuou em exercício
regular de um direito. Assim dispõe o Código Civil:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Como o dever de indenizar pressupõe a prática de um ato ilícito (Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo), não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Nesse compasso, tendo sido demonstrada pela requerida a legalidade da contratação impugnada pela parte autora, há de ser rejeitados também os pleitos de repetição do indébito e de declaração de inexistência de relação jurídica.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, mantendo os descontos na forma pactuada em contrato, na forma dos arts. 51,
II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme determina a Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira
Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos
os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
DRA GEYSA ROCHA MENEZES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO
8001996-11.2019.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Jose Alves Maciel
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001996-11.2019.8.05.0261
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
AUTOR: JOSE ALVES MACIEL
Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963), LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330)
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO
INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em que a parte autora imputa ao acionado a prática de conduta antijurídica, consistente na contratação ilegítima de empréstimo consignado.
Relata a parte autora, em síntese, que se deparou com descontos do seu benefício previdenciário em virtude de um suposto empréstimo que não contratou.
A parte ré, em sede de contestação, apresentou defesa com preliminares de prescrição, conexão, incompetência do Juizado, falta de
interesse de agir e, no mérito, alega que não cometeu ato ilícito.
Tudo visto e examinado.
DECIDO:
Parte autora ausente juntou pedido de desistência após a contestação do Réu, que não concordou com o pedido de desistência da
parte autora requerendo o prosseguimento do feito com extinção do mérito.
DAS PRELIMINARES:
Da preliminar de prescrição
Com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, tratando-se de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ), as regras da prescrição devem ser aplicadas com base no Código de Defesa do Consumidor, que constitui lei especial, em detrimento da lei geral, que