TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 4891
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DECISÃO
Cuida-se de ação de curatela, com pedido de tutela provisória, proposta por MARIA DE FATIMA ARAUJO DE JESUS , qualificada, em face de EDCARLOS DE JESUS ARAUJO E ADELMA DE JESUS ARAUJO, igualmente qualificados, objetivando a
sujeição dos requeridos à curatela, indicando-se a autora como pretensa curadora.
Segundo a inicial:
O Interditando Edcarlos é portador de RETARDO MENTAL GRAVE, COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO
(CID10 F72, F84), e a Interditanda Adelma é portadora de RETARDO MENTAL GRAVE, COM EPLEPSIA (CID10 F72, G40),
Conforme relatórios médicos anexos.
Desde o nascimento de Edcarlos no ano de 1993 e Adelma no ano de 1997, a genitora percebeu que seus filhos tinham um problema de saúde, sendo que após exames constatou que os interditandos possuíam transtorno intelectual (retardo mental) grave,
o que fez com que fossem acompanhados pelo Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e beneficiários do BPC.
De acordo com relatórios médicos anexos, a doença compromete suas faculdades de discernimento, de modo que não reúnem
condições para a prática de atividades laborativas regulares ou para o exercício da vida civil plena. É possível afirmar, portanto,
que Edcarlos e Adelma se encontram funcionalmente impedidos de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
Em tempo é preciso registrar que a Requerente divorciou-se do genitor dos interditandos no ano de 2003, e desde então não tem
conhecimento do paradeiro do mesmo.
Pugna pela antecipação da tutela jurisdicional, com a nomeação da autora como curadora provisória dos curatelandos, além de
requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com procuração, documentos de identificação das partes, documentos
médicos e certidão de antecedentes criminais.
É o breve relato. Passo a decidir.
De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica juntada à petição inicial de presunção relativa de veracidade (art.
99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA,
nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes ambos os requisitos para a concessão da tutela
provisória pretendida.
Isto porque, quanto à probabilidade do direito invocado, os documentos médicos de ID 234376621/234376622 atesta que os requeridos ostenta patologia de RETARDO MENTAL GRAVE, COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO (CID10
F72, F84) e RETARDO MENTAL GRAVE, COM EPLEPSIA (CID10 F72, G40).
Assim, demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, que os curatelandos não podem exprimir sua vontade com a
realização plena dos atos da vida civil, por causa transitória ou permanente, está configurada, pelo menos por ora, a hipótese de
curatela do art. 1.767, I, do CC.
Outrossim, também vislumbro a adequação da requerente para exercer o múnus, na condição de mãe dos interditandos, conforme cópias dos documentos de identificação juntadas nos autos.
De igual modo, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este é in re ipsa, diante da necessidade própria
de realização dos atos da vida civil para os quais está impossibilitado os curatelandos.
Por fim, é de se registrar que, de acordo com o art. 85 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), a curatela
afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, conforme dispõe o artigo 755 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para NOMEAR a autora MARIA DE FATIMA ARAUJO DE
JESUS como curadora provisória de EDCARLOS DE JESUS ARAUJO E ADELMA DE JESUS ARAUJO, ora réus, com poderes
para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, VEDADA a alienação ou realização de
qualquer ato de disponibilidade de bens, objetivando o atendimento dos interesses dos curatelados.
1 - EXPEÇA-SE o termo de curatela provisória, com prazo de validade de SEIS MESES ou até decisão em sentido contrário, sem
prejuízo de renovações, intimando-se os autores para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias.
2 - DESIGNE-SE audiência para entrevista dos interditandos, CITANDO-OS para comparecer ao ato, na forma do art. 751 do
CPC, com a advertência de que terá o prazo de quinze dias para impugnar o pedido de curatela, contado da entrevista (art. 752,
CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos para a curadoria especial.
3 - OFICIE-SE ao CAPS de Bom Jesus da Lapa/BA, para que realize estudo psicossocial no curatelando, atestando seu estado
psíquico e comportamental, bem como sua capacidade de exprimir sua vontade, encaminhando a este Juízo o relatório do estudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
4 - OFICIE-SE ao CREAS de Bom Jesus da Lapa/BA, para realizar estudo psicossocial das partes, encaminhando a este Juízo
relatório correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias.
5 - Da presente decisão, dê-se ciência imediata ao Ministério Público do Estado da Bahia, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC.
6 – Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, bem como de notificação.
Publique-se. Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa, data e hora do sistema.
William Bossaneli Araujo