TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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Autor: Eva Souza Dos Santos
Autor: Cristiane Souza Dos Santos Silva
Autor: Venancio Lisbosa Da Silva
Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236)
Autor: Maria Barbosa De Oliveira
Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236)
Autor: Francisco Barbosa Dias
Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236)
Reu: Domingos De Oliveira
Advogado: Manoel Messias Alves Brandao (OAB:BA55953)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
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Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000502-53.2008.8.05.0224
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO e outros (81)
Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236)
REU: DOMINGOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MANOEL MESSIAS ALVES BRANDAO (OAB:BA55953)
DECISÃO
Vistos.
O acordo extrajudicial é meio de solução de conflitos e deve ser estimulado. Contudo, há necessidade de que as partes estejam
devidamente representadas para que seja homologado judicialmente. A presença em Juízo exige representação por advogado. Não
havendo, o acordo não pode se transmutar em título judicial, o que não implica em sua invalidade.
Compulsando detidamente o caderno processual, de fato, constata-se que os mandatos outorgados pelo autores indicam a concessão
de poderes especiais e, no caso, autorizam, entre outros, o poder de transigir. Entretanto, tal circunstância não se verifica quanto aos
réus.
Ainda do exame dos autos, não encontro o adequado instrumento de mandato que deveria ter sido acostado pela parte ré, o que permitiria ao advogado a subscrição da avença em seu nome.
De mais a mais, o processo tramita desde o ano de 2008, ou seja, há quase 15 (quinze) anos, razão por que há, sem dúvida, alta probabilidade de que algumas partes já tenham falecido e, com isso, deixado herdeiros. No particular, portanto, é necessária a atualização
dos mandatos outorgados à época da propositura da demanda.
Colhe-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO. PROCURADOR DA PARTE. CONDIÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO ATUALIZADO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. Não se ostenta ilegal ou injusta a ordem de exibição de instrumento de mandato atualizado, imposta
no curso de ação previdenciária, como condição para expedir alvará em nome do procurador da parte, dadas \as peculiaridades que
cercam essas causas\. Precedente do STJ. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO (TJ-RS - AI: 70050672096 RS, Relator:
Mara Larsen Chechi, Data de Julgamento: 26/10/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2012).
Frisa-se, a exigência de representação adequada impõe-se para resguardar os interesses das próprias partes, que podem, mais tarde,
terem a transação impugnada por ausência de cumprimento de requisito essencial.
Diante desse cenário, INTIMEM-SE os réus pessoalmente, por oficial de justiça, para que regularizem a representação processual com
seu patrono, em especial por meio da juntada de procuração com poderes especiais para transigir.
Igualmente, EXPEÇA-SE mandado de intimação aos autores que residem no povoado denominado Boa Esperança, nesta cidade,
para comunicação da existência do acordo (Id. 212036890) e da necessidade de atualização das procurações, bem como EXPEÇA-SE mandado de verificação para ser cumprido na localidade objeto do acordo por um dos oficiais de justiça desta Comarca, que
lavrará auto circunstanciado. No particular e notadamente quanto à situação do imóvel, detalhando toda área, sobretudo a qualificação
das pessoas que ainda habitam a região em discussão, especificamente do (a) chefe de cada uma das famílias.
Caso haja necessidade, o oficial poderá requerer o auxílio de força policial, que desde já autorizo.
O oficial de justiça deve juntar aos autos uma certidão com a data que será realizada a referida verificação, assim como o horário e
local de saída para o local. De imediato, deverá o Cartório intimar as partes da citada certidão.
Com a juntada do auto de verificação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, falarem sobre este.
Após, façam-se os autos conclusos.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO