TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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Quinta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008030-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO
Advogado(s):
AGRAVADO: A. L. S. F. e outros
Advogado(s):RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR NA ORIGEM, SOB PENA DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 528 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOS
MENORES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM ALIMENTOS NÃO COMPROVADA.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Paulo Roberto Figueiredo, contra
decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Guanambi, nos autos do cumprimento de sentença pelo rito
da prisão civil, movido pelo menor A. L. S. F, representado por sua genitora Francilene Silva Santos, aqui agravado, decisão esta
que determinou o pagamento da quantia de R$ 1.030,23 (um mil e trinta reais e vinte e três centavos), sob pena de decretação
de prisão civil por dois meses.
2 - Ressalte-se, a decisão impugnada não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre
convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, pelo
menos nesta fase procedimental, ainda mais quando resguarda o melhor interesse do menor, como doravante explanado. Assim,
observando a questão à luz dos princípios que regem o Direito de Família e o Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se
que, nas causas envolvendo menores, deverá o Juízo atender, prioritariamente, ao princípio da sobreposição do interesse dos
infantes aos demais interesses pessoais das partes envolvidas.
3 - Nesse sentido, a decisão monocrática proferida pelo Juízo de piso, ao determinar a intimação do devedor de alimentos (ora
agravante) para pagamento sob pena de prisão encontra amparo legal no artigo 528 do vigente Código de Ritos.
4 - Ademais, o documento apresentado para justificar sua impossibilidade de trabalho não se mostra atual, contemporâneo,
datando de 2019. Desse modo, sem elementos concretos que justifiquem o descumprimento da obrigação alimentar, revela-se,
a princípio, escorreita a decisão proferida na origem. A propósito, leia-se a decisão vergastada, em que Juízo a quo seguiu o
parecer do Ministério Público oficiante na primeira instância: “O que se tem nos autos é que o devedor desde o ano de 2013 não
efetua o pagamento da pensão alimentícia, o que denota tratar-se de devedor contumaz. Ademais, o boletim cirúrgico apresentado data de 2019 e não foi apresentada qualquer prova de que tornou-se uma pessoa inválida”.
5 – Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008030-04.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante PAULO ROBERTO
FIGUEIREDO e como apelada A. L. S. F. e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
INTIMAÇÃO
8008030-04.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: P. R. F.
Agravado: A. L. S. F.
Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:BA28674-A)
Agravado: F. S. S.
Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:BA28674-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008030-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO
Advogado(s):
AGRAVADO: A. L. S. F. e outros
Advogado(s):RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO
ACORDÃO