TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.189 - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs Segunda Criminal
DECISÃO
8013143-36.2022.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reu: Fernanda Silva Sa Teles
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:BA24775-A)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Segunda Câmara Criminal
Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 8013143-36.2022.8.05.0000
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Procurador-Geral de Justiça Adjunto: Paulo Marcelo de Santana Costa
Promotor de Justiça: José Jorge Meireles Freitas
Denunciada: Fernanda Silva Sá Teles
Advogado: Alan Pereira dos Santos (OAB/BA N. 24.775)
Relator: Juiz Substituto de 2º Grau Álvaro Marques de Freitas Filho
DECISÃO
Cuidam-se os autos de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de FERNANDA SILVA SÁ
TELES, atual prefeita do município de Wanderley/Ba, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 54, § 2º, I e V, da Lei n.
9.605/1998.
A denúncia foi recebida em 28/07/2022, conforme Acórdão de ID 32326872.
Em petição de ID 33389825, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, estabelecendo as
seguintes condições: I - Período de prova inicial de 2 (dois) anos, observadas, contudo, as ressalvas do Art. 28, l a V, Lei n°
9.605/98; Il - Proibição de ausentar-se do MUNICÍPIO DE WANDERLEY por mais 15 dias sem autorização judicial; III – Comparecimento trimestral à Secretaria da 2ª Câmara Criminal, ou ao Juízo Criminal local, se assim for delegado pelo Relator, para
informar e justificar atividades; IV – Dentro do prazo de 90 dias promover licitação para a contratação de empresa especializada
para realização do PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. Esta empresa deverá possuir equipe técnica qualificada e com registro no Conselho Profissional. O mencionado PRAD deverá: 1. Contemplar toda a área do lixão; 2. Indicará com
clareza, com prazos definidos, cada uma das medidas a serem executadas para minimizar os impactos ambientais negativos em
consequência da disposição irregular dos resíduos; V - Após aprovação pelo órgão ambiental competente, promover a execução
de todas as medidas definidas pelo PRAD, incluindo remuneração dos profissionais envolvidos execução acompanhamento dos
trabalhos; VI - Dentro do prazo que o PRAD estabelecer, apresentar projeto de engenharia/arquitetura para galpão de triagem
e submetê-lo à aprovação da Secretaria Municipal envolvida com a gestão de resíduos sólidos e se houver, também à(às) Associação(es)/Cooperativa(s)de catadores de materiais recicláveis atuantes no MUNICÍPIO DE WANDERLEY; VII – Se houver
no âmbito do MUNICÍPIO DE WANDERLEY, no prazo de 90 (noventa) dias da data da homologação do PRAD, providenciar a
compra ou cessão de imóvel para a instalação de galpão para uso permanente da Associação/Cooperativa de catadores de
materiais recicláveis. O projeto do mencionado galpão deverá prever área coberta disponível para setor administrativo e para o
setor de triagem e beneficiamento dos recicláveis, com as seguintes observações: 1. O local deve ser suficientemente iluminado
e ventilado, promovendo condições dignas de trabalho para os catadores; 2. O espaço deve ser suficiente para o trabalho de
todos os catadores cadastrados pelo MUNICÍPIO DE WANDERLEY; 3. O local deve ser dotado de instalações elétricas e hidráulicas completas e suficientes para o trabalho a ser desenvolvido: 4. Viabilizar/facilitar a aquisição de equipamentos necessários
à atividade, indicados no projeto, especialmente mesa de triagem prensa para papéis e plásticos; VIII – Se houver no âmbito do
MUNICÍPIO DE WANDERLEY, no prazo de 90 (noventa) dias após a compra do imóvel acima, licitar a compra de caminhão-baú
ou similar que será cedido na forma de convênio para a entidade de catadores para uso nas atividades de coleta de materiais
recicláveis nas residências e empreendimentos do município”.
Após, foi determinada a intimação da denunciada para que se manifestasse acerca da proposta de suspensão condicional do
processo. (ID 33558450)
A denunciada, por meio do seu patrono, informou que aceita a proposta de suspensão ofertada pelo Parquet, consoante se depreende da petição de ID 34591149.
É o relatório.
Antes de apreciar a proposta de suspensão condicional do processo, faz-se necessário cumprir o quanto determinado no Acórdão ID 32326872, no sentido de que sejam expedidos ofícios aos setores competentes das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral solicitando informação acerca da existência, ou não, de ações de natureza penal ou eleitoral em desfavor da denunciada
Fernanda Silva Sá Teles, a fim de se aferir o preenchimento dos requisitos subjetivos para a homologação da proposta ofertada
pelo Parquet.
Serve a presente decisão como ofício, devendo a Secretaria da 2ª Câmara Criminal certificar nos autos a data de expedição dos
ofícios.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador/BA, 28 de setembro de 2022.
Juiz Substituto de 2º Grau Álvaro Marques de Freitas Filho
2ª Câmara Crime
Relator