TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
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Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil.
À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constitutivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Sem custas processuais, ante o deferimento da Gratuidade da Justiça, ID 40722608.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Simões Filho-BA, 05 de agosto de 2022.
Rogério Miguel Rossi
Juiz de Direito
G-LR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
8014212-66.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Jose Bernardino Neto
Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014212-66.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: JOSE BERNARDINO NETO
Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc...
Jose Bernardino Neto, por meio de advogado constituído nos autos, ingressou com a presente ação de Indenização por Danos
Morais Cumulado com Cobrança Indevida, pelos fatos e fundamentos ali expostos, ID nº 143294436.
Decisão de ID nº 187350161, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito.
Certidão Cartorária de ID 217773544, informando o decurso do prazo, sem nenhuma manifestação da parte intimada.
Do predito despacho não houve insurgência por meio do recurso cabível, nem mesmo o recolhimento das custas devidas.
É o breve relato. Decido.
Até a presente data, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte, desse modo, com fulcro no art. 290 do CPC, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência
de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Simões Filho-BA, 26 de julho de 2022.
Rogério Miguel Rossi
Juiz de Direito
G-LR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO
8013214-98.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Janailda Lopes Oliveira
Advogado: Carla Rejane Freitas Da Paixao (OAB:BA63849)