TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
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SENTENÇA
Trata-se de embargos à penhora opostos por AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A atacando o cumprimento de
sentença promovido por RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES.
Em petitório de ID 203602945, a exequente iniciou o cumprimento de sentença, requerendo a intimação do executado para pagar
o valor atualizado de R$ 13.705,65.
Intimado a pagar voluntariamente, o executado deixou o prazo transcorrer in albis. Desta maneira, a exequente solicitou o prosseguimento da execução, com a incidência da multa de 10%, prevista no art. 523 § 1º do CPC, o que elevou a dívida ao valor
de R$ 16.048,41.
Nesse diapasão, este juízo bloqueio, via Sisbajud, o valor de R$ 16.048,41 na conta do executado (ID 213915650).
Após efetuado o bloqueio, o executado apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 13.705,65 (ID 214729846). Apresentou, também, embargos à penhora (ID 204889340). Sustentou que houve excesso nos cálculos apontados pela exequente,
sendo o valor correto correspondente ao montante de R$ 13.705,65, uma vez que teria depositado este valor dentro do prazo do
art. 523 do CPC - o que afastaria a multa do § 1º deste mesmo dispositivo.
Houve certidão da Secretaria (ID 235540737) informando que houve a suspensão dos prazos nos dias 16,17,23 e 24/06/2022,
contudo, ainda assim, o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC transcorreu in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia instaurada entre as partes cinge-se, em síntese, em saber se: 1) houve o pagamento voluntário dentro do prazo
estabelecido no artigo 523 do CPC; 2) se houve excesso de execução nos cálculos da exequente.
No tocante ao primeiro ponto, far-se-á uma breve digressão cronológica, com o escopo de aferir se houve o pagamento voluntário
tempestivamente.
Conforme esclarecido pela Serventia, o despacho de ID 205642589, fornecendo ao executado o prazo de 15 dias para realizar
o pagamento voluntário fora publicado no dia 06/06/2022, com termo final programado para o dia 01/07/2022 (certidão de publicação em ID 205642589).
Nesse ínterim, o executado não efetuou o pagamento voluntário em juízo, o que fora certificado em ID 212120596 no dia
05/07/2022.
Calha salientar que mesmo desconsiderando os dias 16,17,23 e 24/06/2022, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se no
dia 30/06/2022, sem que o executado tenha depositado o montante devido em juízo.
Em 12/07/2022, após esgotado o prazo do executado para proceder com o pagamento voluntário, fora efetuado o bloqueio no
montante de R$ 16.048,41 nas contas do executado, sendo ambas as partes intimadas a manifestarem-se a respeito por meio
de ato ordinatório publicado no dia 13/07/2022 (ID 215308449). Neste mesmo dia, o executado depositou o montante de R$
13.735,03 (comprovante em ID 214729846).
Assim, percebe-se que apenas após o transcurso do prazo do art. 523 do CPC, e após o bloqueio em suas contas, o executado
realizou o pagamento voluntário - e, ainda assim, de valor menor àquele pugnado pela exequente.
Deste modo, não restam dúvidas de que o executado, embora tenha depositado uma parte do valor exequendo, o fez fora do
prazo estabelecido pela legislação. Assim, há de incidir a multa de 10% prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Pois bem, tomando como base o valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação
(02/06/2021), bem como corrigido pelo INPC da data da publicação da sentença (25/10/2021) até a presente data (20/09/2022),
acrescido de honorários sucumbenciais de 10%, além da multa de 10% (art. 523 § 1º do CPC), tem-se, conforme pesquisa abaixo, o valor atualizado de R$ 16.263,36.
Quanto ao segundo ponto, relativo ao excesso de execução alegado, cabe transcrever a parte dispositiva da sentença que condenou o acionado a proceder o pagamento do valor que ora se executa:
“À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao tempo em
que confirmo a tutela de urgência concedida em favor da autora, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar
a ré a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por dano moral, em favor da autora,
com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir desta decisão até o efetivo pagamento;
Imponho à parte acionada o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o
valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa e a brevidade da tramitação.”
Pois bem, tomando como base o valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação
(02/06/2021), bem como corrigido pelo INPC da data da publicação da sentença (25/10/2021) até a presente data (20/09/2022),
acrescido de honorários sucumbenciais de 10%, além da multa de 10% (art. 523 § 1º do CPC), tem-se, conforme pesquisa abaixo, o valor atualizado de R$ 16.263,36. Confira-se:
Importante asseverar que embora os honorários sucumbenciais impostos na sentença tenham sido de 15%, tal percentual somado com os 10% do art. 523 § 1º do CPC ultrapassaria o teto máximo estabelecido pelo art. 85 § 2º do mesmo diploma processual,
razão pela qual utilizou-se o percentual de 10% para não extrapolar o limite permitido (20%).
Da análise dos cálculos, percebe-se que não há excesso à execução. Devido à desídia do executado, que não procedeu com o
pagamento voluntário tempestivamente, incidiu-se, ao valor devido anteriormente, a multa do art. 523 § 1º do CPC, o que elevou
a dívida para R$ 16.263,36.
Assim, o cálculo autoral encontra-se em harmonia com aquele realizado por este juízo, sendo a diferença de R$ 214,95 decorrente, naturalmente, da diferença de datas em que realizados os respectivos cálculos (à exequente em 18/07/2022, ao passo
que este juízo em 20/09/2022).
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à penhora manejados pelo executado em ID 215962528. Declaro devido
o valor atualizado de R$ 16.263,36.
Considerando que, com a transferência dos valores bloqueados, a dívida já fora adimplida, razão pela qual JULGO EXTINTO O
PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.