TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176- Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
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Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002305-26.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
REQUERENTE: JOSE JUSTINIANO DA SILVA
Advogado(s): SUENE MOREIRA PEREIRA (OAB:BA62536)
REQUERENTE: MARIA CELINA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por JOSÉ JUSTINIANO DA SILVA em face de MARIA CELINA DA SILVA, devidamente qualificados na inicial.
Os requerentes são casados sob o regime da comunhão universal de bens desde 30/10/2076, conforme prova a inclusa certidão
de casamento constante em Id 182331485, pág.1.
Aduz que na constância do casamento o casal não adquiriu bens.
Pugnaram as partes pela homologação do acordo proposto ID 171660483.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relato necessário. Decido.
O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226 § 6º da Constituição Federal, conforme se depreende dos documentos que
instruíram a peça inaugural.
Há de se destacar que o enunciado artigo 1.580, § 2º do Código Civil, no que se refere à exigência de lapso temporal seja para
a conversão da separação em divórcio, seja para o divórcio direto, restou revogado pela Emenda Constitucional nº 66/10, que
atribuiu nova redação ao § 6º do artigo 226 da CF, suprimindo aludida exigência.
As manifestações de vontade das partes foram inequívocas, demonstrando o interesse real em se divorciarem.
Assim, para a decretação do divórcio é necessário apenas o firme propósito em divorciar-se. No presente caso, vislumbra-se
cumprido tal requisito, eis que as partes assinaram acordo extrajudicial apresentado em juízo, ID 171660483.
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da causa, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para:
decretar o Divórcio entre JOSÉ JUSTINIANO DA SILVA e MARIA CELINA DA SILVA, na forma do art. 226, § 6º, da Constituição
Federal e do art. 1.571, IV do Código Civil/02, dissolvendo assim o vínculo conjugal que os une; 2- Por conseguinte, HOMOLOGO
o acordo entabulado pelas partes, descrito no ID 171660483.
Condeno-os ao pagamento de custas processuais, deixando de determinar atos de cobrança em face do amparo da gratuidade
judicial.
Com fulcro no princípio da economia dos atos processuais, concedo à presente sentença força de Mandado, determinando que,
após seu trânsito em julgado, extraia-se cópia a fim de que se encaminhe ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais,
procedendo-se à sua averbação junto à certidão de casamento registrada. (ID 182331485, pág.1)
Cumpridas as diligências, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
REMANSO/BA, datada e assinada digitalmente.
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8001639-25.2021.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Raimundo Gomes Da Cunha
Advogado: Jose Odivio Lobo Maia (OAB:PB4497)
Reu: Mario Teodoro Elias Filho
Advogado: Rafael Torres Nepomuceno De Menezes (OAB:BA49907)
Advogado: Jorge Augusto Barbosa Moura (OAB:BA39363)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001639-25.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA CUNHA
Advogado(s): JOSE ODIVIO LOBO MAIA (OAB:PB4497)
REU: MARIO TEODORO ELIAS FILHO
Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB:BA39363), RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES
(OAB:BA49907)