TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 2261
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
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Processo: INVENTÁRIO n. 8001461-70.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INVENTARIANTE: WANDERLEA SANTANA DE ARAUJO
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO (OAB:BA42135)
INVENTARIADO: ALMERINDA SANTANA DE ARAUJO e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Defiro, provisoriamente, à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Tal benefício será posteriormente revisto após a apresentação das primeiras declarações.
Na petição inicial, a parte autora informa que os falecidos deixaram os seguintes herdeiros:
1 - WANDERLÉA SANTANA DE ARAUJO
2 - FATIMA SANTANA DE ARAUJO PORTO;
3 - JOVELINA ARAUJO DE SOUZA;
4 - MARCIA TEIXEIRA DE ARAUJO;
5 - MANUEL SANTANA DE ARAUJO;
6 - ANTONIO CARLOS SANTANA DE ARAUJO;
7 - WANDERLEI SANTANA DE ARAUJO;
8 - HORMEZINDA SANTANA DE ARAUJO;
Acompanha a petição inicial procurações outorgadas por: a) JOVELINA ARAUJO DE SOUZA, b) FATIMA SANTANA DE ARAUJO
PORTO, c) WANDERLÉA SANTANA DE ARAUJO, d) MARCIA TEIXEIRA DE ARAUJO; e e) ANTONIO CARLOS SANTANA DE
ARAUJO.
É o relatório.
Tendo em vista a outorga de procuração ao mesmo advogado que representa a autora WANDERLÉA SANTANA DE ARAUJO, também devem figurar no polo ativo da demanda, e qualificados na forma do art. 319, II, do CPC, as pessoas de JOVELINA ARAUJO
DE SOUZA, FATIMA SANTANA DE ARAUJO PORTO, WANDERLÉA SANTANA DE ARAUJO, MARCIA TEIXEIRA DE ARAUJO e
ANTONIO CARLOS SANTANA DE ARAUJO.
Ademais, caso não seja possível a integração no polo ativo, por se recusarem a fornecer procuração ao advogado que representa a autora WANDERLÉA SANTANA DE ARAUJO, devem ser indicados no polo passivo e ser requerida a citação das pessoas de MANUEL
SANTANA DE ARAUJO, WANDERLEI SANTANA DE ARAUJO e HORMEZINDA SANTANA DE ARAUJO.
ANTE O EXPOSTO, emende a inicial a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo
único, do CPC), para:
a) retificar o polo ativo da demanda, requerendo a inclusão e informando a qualificação, na forma do art. 319, II, do CPC, das pessoas
de JOVELINA ARAUJO DE SOUZA, FATIMA SANTANA DE ARAUJO PORTO, WANDERLÉA SANTANA DE ARAUJO, MARCIA TEIXEIRA DE ARAUJO e ANTONIO CARLOS SANTANA DE ARAUJO;
b) caso não seja possível a integração no polo ativo, retificar o polo passivo da demanda, indicando a qualificação e requerendo a
citação das pessoas de MANUEL SANTANA DE ARAUJO, WANDERLEI SANTANA DE ARAUJO e HORMEZINDA SANTANA DE
ARAUJO;
c) caso seja possível a integração no polo ativo das pessoas indicadas no item “b”, ratificar o polo ativo da demanda, requerendo a
inclusão e informando a qualificação delas, na forma do art. 319, II, do CPC.
Intime-se.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 9 de setembro de 2022.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO
8001472-02.2022.8.05.0231 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Jota Forte Comercio De Alimentos E Distribuicao Ltda
Advogado: Marcelo Candiotto Freire (OAB:BA49510)
Reu: Jaidi Supermercado Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
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