TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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Compulsando os presentes autos, verifica-se que, à ID. 182355879, consta petição de acordo extrajudicial formalizado entre as
partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes. De
igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo
Civil/2015.
As despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa,
e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em
sentido contrário.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Cumpridas as determinações e inexistindo recurso, arquivem-se, com baixa.
CAMAÇARI/BA, 23 de fevereiro de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8000053-72.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Condominio Parque Das Aguas
Advogado: Renata Bastos Brito Lapa (OAB:BA26226)
Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000053-72.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: CONDOMINIO PARQUE DAS AGUAS
Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO (OAB:BA26357), RENATA BASTOS BRITO LAPA (OAB:BA26226)
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória proposta por CONDOMÍNIO PARQUE DAS ÁGUAS.
A parte autora alega que em virtude da pandemia, não pôde o atual síndico convocar assembleia geral ordinária que deveria
ter sido realizada no final de 2020, razão pela qual permanece no cargo até que as normas restritivas permitam a realização de
reuniões com mais de 20 (duzentos) participantes.
Diante disso, requer: a concessão da tutela de urgência antecipada para prorrogar o mandato do síndico e dos membros da
gestão condominial pelo prazo de 90 (noventa) dias; sendo possível a realização da a assembleia geral ordinária, converter em
definitiva a liminar deferida, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais e extinguindo-se o feito com a resolução do
mérito para reconhecer a validade dos atos praticados.
Decisão, ID 90540375, defere a tutela de urgência para que seja prorrogado o mandato do síndico e dos membros da gestão
condominial pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de ulteriores prorrogações.
Decisão, ID 106153216, destaca que existe a possibilidade de realização da Assembleia Geral Ordinária por videoconferência.
Diante disso, revoga a decisão liminar e concede o prazo de 60 (sessenta) dias ao autor para realizar Assembleia Geral Ordinária
para eleição de novo síndico.
O autor opõe embargos de declaração, ID 108114794, alega que este juízo fundamentou a possibilidade da realização da reunião
por meio tecnológicos, mas não autorizou a Assembleia Geral Ordinária por videoconferência (VIRTUAL), vez que na Convenção
de Condomínio não se prevê esta modalidade para a realização da Assembleia.
Decisão, ID 119469600, reconhece que este juízo equivocou-se ao não autorizar a realização da assembleia por meio virtual,
vez que tal possibilidade não encontra-se expresso na Convenção de Condomínio. Sendo assim, acolhe os embargos para determinar que a realização da Assembleia Geral Ordinária pode ser realizada por videoconferência (VIRTUAL), para eleição de
novo síndico.