TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 7120
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 8004343-33.2019.8.05.0191
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Indenização por Dano Moral]
REQUERENTE: PATROCINA DE SOUZA MELO
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Art. 1º, XI, XII,
que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica Intimado o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado(a) para
apresentar manifestação acerca da contestação e documentos, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, diligenciando o que
lhe compete.
Paulo Afonso (BA), 29 de outubro de 2021.
Thais de Melo Vitoriano Rabello
Supervisora da Corregedoria Geral de Justiça
(EDITAL CGJ Nº 44/2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO
8004677-62.2022.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Cicera Brandao Sandes
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8004677-62.2022.8.05.0191
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA
REU: CICERA BRANDAO SANDES
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a instalação do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos -, nesta Comarca, através do
Decreto Judiciário nº 766, de 21/10/2020, e havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito,
determino o encaminhamento dos presentes autos ao referido centro, para que seja realizada a audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC, devendo as mesmas
comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Em se tratando de feito em que foi deferida a gratuidade da justiça, a mediação ou conciliação deverá ser realizada por profissional que se inscreveu para atuação voluntária ou por conciliador/mediador remunerado pelo Tribunal de Justiça.
Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, o custeio dos serviços de conciliação/mediação deve ser suportado pelas partes.
Arbitro o valor da remuneração do conciliador/mediador no patamar remuneratório mínimo estabelecido no Decreto Judiciário
nº 335 de 16 de junho de 2020, de acordo com o valor da causa, devendo a quantia ser previamente recolhida pelas partes em
frações iguais.
Não havendo acordo no CEJUSC, de logo, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, FICA DETERMINADA, NO PRÓPRIO
CEJUSC, a citação do réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência, na
forma do disposto no art. 335 do CPC, garantida à Fazenda Pública, na hipótese de ser esta a demandada, a prerrogativa de
prazo em dobro (art. 183, do NCPC).