TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058800-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
APELADO: EUGENIA SANTOS DOS ANJOS OLIVEIRA
Advogado(s):GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA
ACORDÃO
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA INAUDITA ALTERA PARS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRELIMINAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. PORTADORA DE
CARCINOMA DUCTAL “IN SITU” GRAU 2 E PADRÃO SÓLIDO NA MAMA ESQUERDA, NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS DENOMINADOS: QUADRANTECTOMIA, PESQUISA DO LINFONODO SENTINELA, RECONSTRUÇÃO
MAMARIA POS QUADRANTE E RADIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO
ESTADO. ART. 196 DA CF. NEGATIVA QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE, E, PRINCIPALMENTE, O DIREITO À VIDA DO
USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Imerece prosperar a preliminar de suspensão do processo ante a recuperação judicial da empresa arguida pela Apelante, haja
vista que a mesma já foi apreciada e afastada na decisão (e.p.28829998), estando preclusa a questão. Preliminares não conhecidas.
A saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de
direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou
discutida como qualquer atividade econômica.
Havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo moral sofrido pelo autor, inafastável a condenação do seu causador.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração as circunstâncias do caso, tais como o grau de culpa
do ofensor, a natureza do dano e suas conseqüências, as condições financeiras das partes, bem como o seu caráter inibidor e
compensatório.
Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para
a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8058800-66.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que
figuram como APELANTE, UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e APELADA, EUGENIA SANTOS DOS ANJOS OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de
votos de sua Turma Julgadora, em NÃO CONHECER DA PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO
8036410-37.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Meridiano - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos - Nao Padronizado
Advogado: Rangel Da Silva (OAB:RJ213836-A)
Advogado: Raphael Bernardes Da Silveira (OAB:RJ209697-A)
Agravado: Keidy Comercial De Alimentos Ltda
Advogado: Ivan Amando Dorea Da Silva (OAB:BA5970-A)
Advogado: Luciano Carneiro Gomes (OAB:BA18222-A)
Agravado: Roque Novais Filho
Advogado: Ivan Amando Dorea Da Silva (OAB:BA5970-A)
Advogado: Luciano Carneiro Gomes (OAB:BA18222-A)
Agravado: Gissaliene Silva Novais
Advogado: Ivan Amando Dorea Da Silva (OAB:BA5970-A)
Advogado: Luciano Carneiro Gomes (OAB:BA18222-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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