TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
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É o relatório.
Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do recurso especial em
testilha.
Os pedidos formulados nas razões da irresignação excepcional, dirigidos à absolvição ou à desclassificação, com a
conseguinte revisão das conclusões alcançadas pelo Colegiado, demandam, no presente caso, incursão no acervo fáticoprobatório, de modo a ensejar a aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”.
Nesse sentido, mostra-se salutar trazer à baila julgados relativos ao assunto em debate, senão vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE SEXUAL MEDIANTE
FRAUDE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 381, II, DO CPP. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPERTINENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES DA
DEFESA. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A impertinência dos dispositivos legais apontados como violados, no sentido de serem incapazes de infirmar as conclusões
do aresto recorrido, quanto às provas produzidas nos autos, revela a deficiência das razões do especial. Incidência analógica
da Súmula n.º 284/STF (AgRg no Ag n. 1.157.605/SP, Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS),
Terceira Turma, DJe 16/8/2010).
2. Desde que a condenação se encontre devidamente fundamentada, inexiste o dever de manifestação judicial sobre todas
as teses defensivas. Precedentes.
3. A adoção da tese absolutória não se mostra possível no caso, uma vez que a inversão do quanto decidido pelas instâncias
ordinárias implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 167.888/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 2/4/
2014.).
CRIMINAL. RESP. ESTUPRO. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INADEQUAÇÃO TÍPICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se conhece de recurso visando a absolvição do réu com base na inadequação típica do fato e na insuficiência das
provas que ensejaram a condenação, se a pretensão esbarra no óbice da Súmula n.º 07 desta Corte.
Não ocorre mutatio libeli quando o magistrado de primeiro grau de jurisdição desclassifica o crime de estupro para posse
sexual mediante fraude, sem modificar os fatos dos quais o réu tinha que se defender.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp n. 445.881/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/12/2002, DJ de 17/3/2003, p. 271.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL
(IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE.
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não
tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um
dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que
não se verifica no caso dos autos.
3. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de atos libidinosos diversos da
conjunção carnal contra vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, tal como ocorreu na hipótese dos autos, configura o
tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para as preconizadas no art.
215-A do mesmo Códex ou nos arts. 61 e 65 da Lei de Contravenção Penal” (AgRg no REsp n. 1.901.780/SP, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
4. “A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1951979/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021,
DJe 12/11/2021).
De outro vértice, a irresignação não pode ser conhecida pela alínea “c” do permissivo constitucional quando a parte, como
ocorrido na espécie, não anexou certidão ou cópia do acórdão paradigma, nem citou repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que esteja aquele publicado, tampouco efetuou o necessário cotejo analítico, conforme exigência prevista
no artigo 1.029, § 1°, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Por fim, inadmitido o apelo extremo, tem-se por evidenciada a ausência dos requisitos legais, motivo pelo qual indefiro o
pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Márcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência