TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
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Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: Joaquim Neves Teixeira
Advogado: Erika Cabral Dos Santos (OAB:RJ211647)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8029758-18.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento]
AUTOR:MARINALVA BARROS TEIXEIRA
RÉU: JOAQUIM NEVES TEIXEIRA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por MARINALVA BARROS TEIXEIRA, representada por advogado(a) regularmente constituído(a), em face de JOAQUIM NEVES TEIXEIRA.
Sustenta a Autora que as partes contraíram o matrimônio em 20 de dezembro de 1978, sob o regime de “separação parcial de
bens”. Alega que, da constância do casamento, não nasceram filhos e não foram adquiridos bem comuns. Sendo assim, pugna
pela decretação do divórcio.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID nº 197048576), na qual confirma os fatos alegados pela Autora, todavia,
diverge quanto à manutenção do nome de casada pela Autora.
Foi apresentada réplica, em que a Autora manifestou o interesse em permanecer com o nome de casada (ID n° 215021569).
Relatados, decido.
Considerando que não há mais provas a serem produzidas nos autos, nos termos do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento
antecipado do feito.
Após o advento da Emenda Constitucional 66, de 14.07.2010, que atribuiu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição
Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do
divórcio, impondo-se, no caso, o acolhimento do pedido.
O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados, bem
como pelo conteúdo da prova oral produzida, fazendo-se imperiosa a decretação do divórcio do casal.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO, para todos os fins de direito, o Divórcio de MARINALVA BARROS TEIXEIRA E JOAQUIM NEVES TEIXEIRA e declaro dissolvido o casamento e cessados os deveres conjugais.
Tendo em vista que o direito ao nome constitui-se como um direito da personalidade e em atenção as disposições constantes no
§2º, art. 1.571 do código civil, a autora permanecerá a usar seu nome de casada, conforme requerido.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de
sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos
termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco
anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Sentença força de carta, ofício e mandado,
inclusive, DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo esta Serventia ou a parte encaminhá-la ao
Cartório Responsável.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0501424-24.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Executado: Luiz Carlos Jardim
Advogado: Iago Moreira Novaes Santos (OAB:BA60679)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerente: Ana Paula Santos Goes
Advogado: Isis Almeida Santana Freitas (OAB:BA38968)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia