TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149- Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
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Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PROCESSO: 8002032-49.2020.8.05.0154
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Alimentos, ajuizada por Celiane Maria de Jesus da Silva em face de Aldemir
Miguel da Silva.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Alimentos, proposto por Celiane Maria de Jesus da Silva em face do Aldemir Miguel da Silva.
Após pesquisa do acervo processual através da plataforma processual desta Unidade Judiciária, este Magistrado constatou a
tramitação equivocada de outra ação judicial tombada sob o n° 8002031-64.2020.8.05.0154., as mesmas partes, mesmo objeto
e os mesmos pedidos deste processo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Após análise global de ambos os autos, constata-se, de fato, que tramita nesta Unidade Judiciária outra ação com a mesma
pretensão, distribuída sob o n° 8002031-64.2020.8.05.0154, estando em estado processual mais avançado.
Ora, consoante o magistério da doutrina pátria, haverá litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Com efeito, nos termos do art. 337, § 2°, do CPC, para serem idênticos, é imprescindível que os processos
possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Consoante inteligência do art. 485, inciso V, da Lei 13.105/2015, o juiz proferirá sentença, sem apreciação do mérito, quando
reconhecer a existência de litispendência. A propósito, nos termos do art. 485, § 3° do CPC, o juiz, ao reconhecer a existência
de litispendência, poderá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito
em julgado.
Ante o exposto, constatada a duplicidade de autuação, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, pelos motivos acima, ao tempo em que EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC
(Lei n° 13.105/2015).
Sem custas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela
Primeira Turma em 17/11/2020.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais. Arquive-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO
8002193-88.2022.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: J. P. D. S.
Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:BA30883)
Exequente: M. D. F. O. D. S.
Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:BA30883)
Executado: W. P. K.
Advogado: Pedro Henrique Oliveira Goncalves (OAB:BA51951)
Executado: S. V.
Advogado: Pedro Henrique Oliveira Goncalves (OAB:BA51951)
Executado: A. R. M.
Advogado: Pedro Henrique Oliveira Goncalves (OAB:BA51951)
Executado: N. C. T.
Advogado: Pedro Henrique Oliveira Goncalves (OAB:BA51951)
Executado: N. G. D. P.
Executado: C. T.
Advogado: Pedro Henrique Oliveira Goncalves (OAB:BA51951)
Executado: R. A. D. S.
Advogado: Pedro Henrique Oliveira Goncalves (OAB:BA51951)
Executado: J. V. D.
Advogado: Pedro Henrique Oliveira Goncalves (OAB:BA51951)
Decisão: