TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022
Cad 4/ Página 877
INTIMAÇÃO
8000258-73.2022.8.05.0134 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ituaçu
Requerente: M. F. S.
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)
Requerente: R. S. S.
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)
Intimação:
SENTENÇA
Vistos e examinados.
M. F. S. e R. S. S., devidamente qualificados nos autos em epígrafe, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à Sentença de ID
210084491, que homologou os pedidos expostos a inicial, ao fundamento de que a indicação do ID na qual a petição do acordo fora
entabulada está incorreta.
Argumentaram os embargantes que na decisão hostilizada há erro material quanto à numeração do ID em que fora formulada a petição
de acordo pelas partes.
É o breve relato. DECIDO.
O Código de Processo Civil de 2015 - CPC disciplina o cabimento dos Embargos Declaratórios, nos arts. 1.022 e seguintes. Referido
recurso poderá ser interposto sempre que presentes, na decisão, obscuridade, contradição ou erro material, assim como quando houver omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Pois bem. No presente caso, a embargante, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, interpôs embargos de declaração, após
intimada da Sentença, exarada em 01/07/2022 e publicada em 04/07/2022.
Primeiramente, saliente-se que o Magistrado, fundamentadamente, acolheu entendimento em consonância ao dos requerentes, quando à possibilidade de decretação do divórcio:
“O pleito satisfaz as exigências legais quanto ao pedido de divórcio e demais estipulações. Ademais, as partes são legítimas para a
propositura do pedido, estando devidamente representadas, e sendo lícito o objeto do acordo firmado, não resta alternativa ao julgador
senão o homologar.
Isto posto, observadas as disposições legais a respeito da matéria, e tendo em vista que foram observadas as regras de direito material
e processual pertinentes, preservando suficientemente os interesses do filho e de ambos os cônjuges, HOMOLOGO POR SENTENÇA
o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de ID 210050538, para que produza
seus legais efeitos jurídicos, ao tempo em que EXTINGO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”,
do CPC.”
Todavia, da análise dos autos, constata-se, com efeito, a existência de erro no que concerne à indicação do ID 210050538, quando
deveria ser ID 204217997.
Deste modo, devem os embargos de declaração ser acolhidos.
Ante o exposto, recebo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, devendo
ser corrigida na sentença embargada a identificação do ID 210050538, ao qual passará a ser: HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de ID 204217997, permanecendo a sentença
inalterada quanto ao restante. Determino seja efetuada a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta
Comarca de Ituaçu/BA, para que proceda com as averbações necessárias no Termo de Casamento conforme certidão acostada no
evento de ID 204220205.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ITUAÇU/BA, data da assinatura eletrônica.
Anderson Vinícius Gomes Nogueira
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTIMAÇÃO
8000347-38.2018.8.05.0134 Monitória
Jurisdição: Ituaçu
Autor: Lipeneto Combustiveis Pecas E Servicos Ltda
Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206)
Reu: Ribeiro Silva Empreendimentos Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Processo: MONITÓRIA n. 8000347-38.2018.8.05.0134
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: LIPENETO COMBUSTIVEIS PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ALEOMAR GOMES BRITO (OAB:0046206/BA)
RÉU: RIBEIRO SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s):