TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.145 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
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Para o caso de resposta, à réplica.
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).
COMUNICAÇÃO e intimações necessárias.
DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao processo para o fim tão só de embargos aclaratórios e força de
mandado a esta//.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Destinatário:
Nome: PEDRO LUCIO OLIVEIRA MELO
Endereço: à Rua G do C do Villa Ingressa, Quadra 5, Lote 04, s/n, Villa Ingressa, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001
Nome: CAROLINE NEVES LOPES DOS SANTOS
Endereço: Rua G do C do Villa Ingressa, Quadra 5, Lote 04, s/n, Villa Ingressa, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8004125-60.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Lucius Da Silva Matos
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928)
Autor: Luiz Alberto Costa Matos
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928)
Reu: Pedro Lucio Oliveira Melo
Reu: Caroline Neves Lopes Dos Santos
Decisão:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro
De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba jus br
PROCESSO Nº 8004125-60.2021.8.05.0150
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: LUCIUS DA SILVA MATOS, LUIZ ALBERTO COSTA MATOS
REU: PEDRO LUCIO OLIVEIRA MELO, CAROLINE NEVES LOPES DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS
proposta por LUCIUS DA SILVA MATOS em face de LUCIUS DA SILVA MATOS e CAROLINE NEVES LOPES DOS SANTOS.
O autor requer, liminarmente, a concessão do mandado de despejo e a sua reintegração na posse do bem sob a alegação de que
os réus não estão arcando com os pagamentos dos aluguéis.
É o relato.
A Lei Federal nº 8.245, de 1991, em seu art. 59, disciplina a concessão de liminar de despejo:
§ 1.º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde
que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das
garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Compulsando os autos verifica-se que o contrato de locação anexado (Id 119176450), tinha como prazo de vigência 12 meses,
iniciando-se em 01 de setembro de 2014 e findando-se em 31 de agosto de 2015.
Ademais, no caso em tela, o autor declarou na petição inicial que, posteriormente ao contrato de locação, foi celebrado um
contrato de compra e venda de imóvel com o requerido, mas que por problemas cartorários, aquém da vontade de ambos, não
permitiu que fosse efetivado.
No caso em tela, em que pese a parte autora tenha juntado aos autos um contrato de locação, a mesma afirma que foi celebrado
um contrato de compra e venda, mas não junta aos autos o referido documento, nem mesmo a rescisão contratual.
Outrossim, são requisitos para a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento: a) a inexistência, inicial ou superveniente, no contrato entre locador e locatário, das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de
quotas de fundo de investimento; e, b) o depósito de caução em valor equivalente a três meses de aluguel.
Contudo, como se percebe do exame dos autos, o autor não comprovou nos autos o depósito da caução equivalente a três
meses de aluguel.