TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Cad 2/ Página 6676
Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao
caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder
da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a
documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos
novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos
nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos
439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido no artigo 450 do Código
de Processo Civil, o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de
trabalho, bem como, as partes processuais atentarem em relação a redação do artigo 357 do atual CPC, onde desde já, fica por
este magistrado fixado o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, a iniciar a partir da intimação da decisão (ou
ato ordinatório) de designação da audiência de instrução e julgamento ou da intimação da decisão de deferimento da produção
desta prova (o que ocorrer primeiro), sendo este o caso, sob pena de preclusão .
Ainda, tendo em vista situação de pandemia, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail
ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão,
sob pena de indeferimento.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
VALENÇA/BA, 22 de fevereiro de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
Caio Fábio O. de Almeida
Estagiário de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8001700-51.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Saimon Dias Dos Santos
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares (OAB:GO27529)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: 8001700-51.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: SAIMON DIAS DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos, no prazo legal.
VALENçA - Ba., 14 de julho de 2022.
MICAEL NUNES DE SOUSA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8002106-09.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Ademar Santos Barreto