TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Cad 2/ Página 4428
Marcinho, quando foragiu, disse que não tinha envolvimento com o crime. Que seu filho Railan ligou confirmando que ele havia
atirado contra a vítima.
A testemunha MARCOS JOSÉ MARQUES RODRIGUES, genitor da vítima, devidamente compromissado, disse que Marcinho
é sobrinho de sua esposa. Que o rapaz que socorreu seu filho, o levando à policlínica do Distrito de Humildes, Antônio Carlos,
o procurou, relatando que a vítima apontou “Carneiro” como autor dos disparos. Que o apelido de Marcinho é “Carneiro”. Além
disso, o “comentário total na rua” é neste sentido. Que Railan estava ameaçando Antônio Carlos porque o denunciou, tanto que
aquele foi assassinado, ressaltando que, logo em seguida, houve a execução de Railan, acusado de ter matado Antônio Carlos.
Que o crime ocorreu próximo à sua residência, chegando a ouvir os tiros. Que a vítima, antes de falecer, pelo que soube, não
se referiu à pessoa de Railan, apenas apontou “Carneiro” como o executor dos disparos. Que a vítima chegou ao local de carro
para efetuar a entrega de um pão. Que a esposa da vítima tinha uma padaria, e Tiago fazia a entrega dos pães. No momento
dos fatos, segundo comentário, os envolvidos começaram a discutir, culminando com o ato homicida. Que a vítima já foi presa
por conduzir um veículo com carga roubada. Que Márcio cobrou uma dívida à vítima, não sabendo a origem. Que Márcio já foi
preso duas vezes antes dos fatos, uma por roubo de um celular, quando foi atingido na perna pelo policial. Que havia comentário
de que Márcio andava com arma de fogo. Que Márcio e Tiago andavam juntos, mas tiveram um desentendimento, não sabendo
informar qual era o “problema”. Antônio Carlos não era amigo próximo de seu filho, apenas conhecido. Que Railan estava junto
com Márcio no momento do crime. Além de Antônio Carlos, a comunidade comentou que Railan e Márcio estavam envolvidos
no crime. Que a testemunha William disse que ouviu os tiros, se assustou e correu, não vendo quem atirou. Que Uilas era funcionário do acusado, mas não sabe se estava acompanhado dele no momento do crime. Que quando chegou à policlínica seu
filho já tinha vindo a óbito.
A declarante ADENILZA DE OLIVEIRA SANTOS, genitora da vítima e tia do acusado Márcio, informou que tomou conhecimento
que seu filho foi entregar o pão no mercadinho, na rua que Railan morava, parou o carro e, nessa parada, os dois discutiram.
Falaram que primeiro Marcinho deflagrou um tiro e Railan acabou por desferir os disparos. Que, ao chegar na policlínica, seu filho
já estava morto. Que a vítima trabalhava com polimento de carros, mas a esposa tinha uma padaria. Ouviu que Railan pegou a
arma na mão de Márcio e deu mais dois tiros em seu filho. Soube que Railan e Marcinho saíram juntos. Que o rapaz que prestou
socorro a seu filho foi executado. Que o crime ocorreu por volta das 14 h. Que Márcio e seu filho andavam juntos e nunca ouviu
dizer que tivessem problemas. Soube que os envolvidos discutiram por conta da parada do carro. Que solicitaram a seu filho que
retirasse o veículo da rua, momento em que ele pediu que aguardassem, pois estava esperando o rapaz descer e abrir para pegar o pão. Que já ouviu falar que Marcinho andava armado, inclusive já foi preso outras vezes, assim como Railan. Que já ouviu
falar que os acusados eram envolvidos com o tráfico de drogas. Que seu filho deixou três filhos, dois gêmeos de seis meses e
outro de doze anos. Que seu filho foi preso, “pego com caminhão com cargas”.
UILAS BARBOZA DOS SANTOS, menor, acompanhado do seu genitor, na condição de testemunha compromissada, esclareceu
que trabalhava com Marcinho, e até então não ouviu comentários sobre a autoria do crime, apenas ouviu falar que Tiago morreu
por disparos de arma de fogo. Advertido pela magistrada sobre o cometimento do ato infracional análogo ao crime de falso testemunho, relatou que ouviu dizer que foram Railan e Marcinho os autores do fato. Que esse comentário foi proferido por “todo
mundo” na localidade. Que, além dos acusados, não foram mencionados nomes de outros possíveis autores.
A testemunha REGINALDO CARVALHO SANTOS disse que não presenciou os fatos relatados na denúncia. Ouviu falar que
assassinaram uma pessoa e foi conferir a “notícia”. Que seu filho estava dentro do mato, descascando coco, quando ouviu os
disparos. Soube que o “primo”, Marcinho, foi quem matou a vítima. Que não soube a motivação do crime, tampouco as circunstancias fáticas.
A testemunha RENAN BABOSA DOS SANTOS relatou que conhecia apenas Marcinho. Que não presenciou o crime. Que seu
irmão trabalhou com Marcinho e o declarante, às vezes, ajudava cortando coco. Que não conhecia a vítima Tiago. Que seu irmão
chegou em casa desesperado dizendo que viu a vítima caída, por disparo de arma de fogo. Soube que esse rapaz foi assassinado. Que ouviu comentário na localidade em que reside que Marcinho e Railan foram os autores dos disparos. Que, além dos
acusados Marcinho e Railan, não foram mencionados outros supostos autores.
Por seu turno, o acusado Márcio Barbosa Santos, em juízo, optou pelo uso do direito constitucional ao silêncio total (ID 181391045).
Muito embora o réu tenha negado qualquer participação no delito, quando ouvido na fase inquisitorial (fls. 24), haja vista ter se
mantido silente em juízo, a prova colhida aponta, aparentemente, em sentido contrário, havendo indícios de que é responsável
pelo homicídio em questão, juntamente com o acusado Railan, ora falecido. Ademais, o referido réu foi identificado no local e dia
do crime, por testemunhas oculares, como a pessoa que efetuou disparo contra a vítima, não se olvidando de que a vítima, ao
ser socorrida, antes de falecer, apontou a pessoa de “Carneiro”, alcunha do réu, como o autor do disparo desferido contra sua
pessoa.
Por ora, cumpre registrar que há indícios razoáveis de autoria, com relação à atuação do réu Márcio para o êxito do delito, com
esteio nos elementos cognitivos reunidos na fase inquisitorial, bem assim em juízo, razão pela qual, nesta primeira etapa, o mesmo deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, ao qual compete dirimir eventuais dúvidas sobre as provas de
efetiva participação no crime.
Fato é que, desde o início das investigações, o nome do réu despontou como o autor do homicídio, na companhia do denunciado
Railan, o que não pode ser desprezado.
Nesta perspectiva, cumpre esclarecer que, na fase inquisitorial, não se cogitou outros nomes de ter cometido o delito, inexistindo
qualquer prova, ainda que indiciária, neste sentido. Na fase judicial, do mesmo jeito, não se vislumbrou qualquer outro suspeito,
que não o acusado, consoante relatos das testemunhas, acima transcritos.
Portanto, entendo que deve ser deixado ao Júri, Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o convencimento acerca da dinâmica delitiva, tal qual a valoração dos elementos de prova indicadores do envolvimento do acusado no fato
narrado na denúncia.
Pelo que dos autos constam, a motivação do crime sucedeu em razão de discussão banal travada entre os envolvido, desinente
de uma briga no trânsito, pelo simples fato da vítima ter obstruído a via, quando foi efetuar a entrega de uma mercadoria (pão),
impossibilitando a passagem do veículo do réu Márcio, o que o desagradou, de maneira que reagiu de forma desproporcional,