TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134- Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
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INTIMO a Parte Interessada para efetuar o preparo do processo comprovando o recolhimento das custas devidas, referente ao
cumprimento da presente precatória, bem como do ato deprecado.
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Riachão do Jacuípe/BA, 11/07/2022.
CATIANE DE SOUZA SIMOES
Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
8000393-53.2019.8.05.0211 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Exequente: M. M. A. D. S.
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Executado: E. A. D. M.
Intimação:
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida pelo Ministério Público, na defesa dos interesses da menor Maria Eduarda
dos Santos Melo, representada por sua genitora, Maria Márcia Araújo dos Santos, em face de Evanildo Araújo de Melo.
Foi juntada a certidão de óbito do executado (id. 178377340).
O Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem resolução mérito, em razão do óbito do executado (id. 180119456).
É o essencial a relatar.
Decido.
O Cartório de Registro Civil da Comarca de Riachão do Jacuípe apresentou a certidão de óbito do executado (id. 146908446).
Conforme prevê o art. 485, IX, do Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito em caso de morte da parte, quando a
ação for intransmissível.
A presente demanda versava sobre execução de alimentos, não havendo a possibilidade de transmissão do direito, o que impõe
a extinção do feito.
Desta maneira, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC.
Isento de custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Confiro à presente sentença força de mandado de intimação.
Riachão do Jacuípe, 21 de março de 2022.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
0000806-86.2011.8.05.0211 Interdição/curatela
Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Requerente: Valdomiro Carneiro De Matos
Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034)
Requerido: Romario Carneiro De Matos
Intimação:
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por Valdomiro Carneiro de Matos em benefício de Romário Carneiro de Matos.
A parte autora, intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte (id. 128649197).
É o essencial a relatar.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora, devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer in albis sem manifestação (id.
128649197).
Nos termos do art. 485, incisos III e VI e § 1º, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, bem como quando a parte, devidamente intimada, não promover as diligências que lhe incumbir.
Desta maneira, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.