TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
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tando, inclusive, os respectivos termos constantes do mesmo, devidamente assinado, requerendo, por sua vez, sua homologação e desistência do recurso interposto.
Ocorrendo, pois, fato superveniente a tornar inócua a pretensão veiculada na Apelação, qual seja a celebração de acordo entre
os litigantes, desaparece, consequentemente, o interesse de agir dos recorrentes.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ c/c art. 162, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça da Bahia, HOMOLOGO os termos constantes na transação celebrada entre as partes, determinando a baixa dos autos
à Vara de origem.
Providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de julho de 2022.
José Jorge L. Barretto da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DECISÃO
8025188-72.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Associacao Dos Amigos Do Loteamento Aldeia Dos Pescadores - Etapa 01
Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629-A)
Agravado: Mp Pousada E Restaurante Ltda
Advogado: Marcel Souza Kammerer (OAB:BA46625-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025188-72.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO ALDEIA DOS PESCADORES - ETAPA 01
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629-A)
AGRAVADO: MP POUSADA E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): MARCEL SOUZA KAMMERER (OAB:BA46625-A)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 30452372 – fls. 01/22), interposto por ASSOCIAÇÃO
DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO ALDEIA DOS PESCADORES – ETAPA 01, onde figura como agravada MP POUSADA E
RESTAURANTE LTDA – ME, contra decisão (ID 30452375 – fls. 02/05), proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse
c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8001015-79.2019.8.05.0164, deferiu a antecipação da tutela de urgência
requerida, determinando que a ora agravante se abstenha de restringir o ingresso e acesso da agravada ao loteamento, devendo
tal acesso ser ilimitado, mesmo pelos portões instalados e operados pela associação, sob pena de multa diária no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais), limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que foi expedido Termo de Concessão de Uso de Bem Público Imóvel pela Prefeitura de Mata de São João, com a finalidade de uso das áreas públicas integrantes da sua parte, conforme poligonal aprovada
e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Alega que uma das obrigações impostas pela Prefeitura consiste
no fechamento físico aos limites estabelecidos na poligonal, com a retirada de cercas vivas, aposição de cercas e sinalização
de vias. Aduz que promoveu a devida comunicação da agravada, para que tomasse ciência da concessão e adotasse todos os
atos necessários, antes do início do fechamento dos limites da poligonal, contudo, esta se insurgiu com a deliberação do ente
municipal. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores
da sua concessão, para que lhe seja permitido cumprir todas as exigências contidas no termo de concessão, inclusive promover
o fechamento físico da poligonal. Outrossim, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.
Recurso próprio, tempestivo. Custas recolhidas (IDs 30452373 e 30452374).
É o Relatório. Decido.
Deixo de atribuir o efeito suspensivo previsto no artigo 1.019, inciso I, do CPC ao presente recurso, por não vislumbrar a presença
dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida.
Pois bem, como cediço, a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos
do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese as alegações da agravante, a decisão hostilizada, prima facie, não se apresenta ilegal ou abusiva, tendo a Juíza
prolatora amplamente fundamentado seu decisório.
Prefacialmente, cabe registrar que o entendimento firmado, com relação às associações, é no sentido de que configura-se descabida a imposição de pagamento de taxa de condomínio ou cumprimento de obrigação a morador ou a proprietário de imóvel
que a ela não tenha aderido expressamente, uma vez que a liberdade de associação é um direito constitucional e não pode ser
mitigado ou contrariado sob o fundamento do princípio do enriquecimento sem causa.