TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
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Embargante: Arizoalda Batista Lisboa
Advogado: Joan Nogueira Piton (OAB:BA33726-A)
Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:BA28563-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0530509-48.2014.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: SPE FORMULA ALPHA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
EMBARGADO: ARIZOALDA BATISTA LISBOA e outros (2)
Advogado(s):JOAN NOGUEIRA PITON, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO
ACORDÃO
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE ANALISOU A QUESTÃO POSTA A
EXAME DE FORMA CLARA E PRECISA, ASSENTANDO-SE EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão combatido analisou as questões postas a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, consignando que, embora as embargadas tenham alegado, nas razões de recurso, que o imóvel
deixou de ser entregue aos Autores no prazo estipulado em razão da falta de pagamento da parcela ajustada no item 3.4., o
alvará de “Habite-se” somente foi expedido em 11/08/2014, após o prazo final de conclusão da obra, já contabilizados os 180
dias de tolerância, que era 26/02/2014, de modo que, em verdade, eram elas que estavam inadimplentes com suas obrigações,
aduzindo que os fatos alegados como motivadores da demora na conclusão do empreendimento referem-se a acontecimentos
que deveriam ter sido dimensionados e previstos no cronograma da obra, não sendo, portanto, hábeis a descaracterizar o descumprimento do contrato, concluindo que o atraso excessivo nas obras e na entrega se deu por culpa exclusiva das rés, de modo
que se impunha o retorno ao status quo ante, a fim de que os consumidores não suportassem prejuízo com o negócio frustrado.
2. Outrossim, quanto aos danos morais, também não se verifica omissão no decisum, que pontuou, expressamente, que a demora na entrega do bem é capaz de ensejar, por si só, sentimentos ínsitos ao conceito de dano moral e que, tendo em vista que
a entrega do bem deveria ter ocorrido até a data de 26/02/2014, já contados os 180 dias de atraso abarcados pela cláusula de
tolerância, mas, até a propositura da ação – junho de 2014, sequer havia sido expedido o habite-se, o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) se mostra adequado a reparar o dano, não sendo capaz de ensejar o enriquecimento sem causa dos autores e, muito
menos, de abalar a saúde financeira das rés, adequando-se aos parâmetros da Terceira Câmara Cível.
3. Resta evidenciado que as embargantes visam, em verdade, revolver matéria já discutida e decidida, o que não se admite
nessa via processual, sendo oportuno ressaltar que é prescindível, pelo julgador, a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
4. Não bastasse, ainda que para efeitos de prequestionamento, ficam os embargos adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada
no acórdão.
5. Por fim, sobreleva registrar que, como é cediço, o magistrado não é obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo e, muito menos, a dar a este ou aquele fato o valor pretendido, não havendo omissão se o acórdão deixa de
responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, devendo a falha ser aferida em função do pedido, não
das razões invocadas. Também não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas
os motivos que o levaram à conclusão.
6. Embargos de Declaração Rejeitados.
A C Ó R D Ã O:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0530509-48.2014.8.05.0001.1, tendo como Embargantes CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e SPE FÓRMULA ALPHA PLUS e Embargados ARIZOALDA BATISTA LISBOA e
ROBERTO MARTINS DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em
conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA
0301752-17.2013.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Municipio De Itabuna
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465-A)
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Embargado: Keyla Gabrielle Pontes Alves Valenca
Advogado: Marcos Navarro Costa (OAB:BA7436-A)