TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
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Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000863-39.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO
PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EMBARGANTE: ELIENE SANTOS PARANHOS
Advogado(s):
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552)
SENTENÇA
ISS
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELIENE SANTOS PARANHOS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A., alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancário Comercial foi firmado
com a empresa BOA SORTE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA EPP, ou seja, pessoa jurídica diversa da ora embargante.
Requer a inversão do ônus da prova alegando ser vulnerável e hipossuficiente; designação de audiência de conciliação; realização de perícia contábil para apurar se houve onerosidade excessiva nos cálculos apresentados pelo embargado/exequente.
Pugna pela extinção da execução e a condenação do embargado/exequente ao pagamento de custas, honorários e ônus de
sucumbência.
Juntou documentos (ID 44691808 e seguintes).
A decisão de ID 46314259 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante bem como, indeferiu o
pedido de efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos à execução. (ID 101237848).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que caracterizada a hipótese do artigo 355, I, do Código
de Processo Civil (julgamento antecipado de mérito). A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo,
assim, prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento e nem de prova pericial. Logo, diante da desnecessidade
de outros elementos, além de robusta a prova documental reunida nos autos, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Os embargos à execução são improcedentes.
Rejeito a preliminar de designação de audiência de conciliação. Em que pese seja possível determinar audiência de conciliação
ou mediação apenas com a manifestação de interesse de uma das partes, é sabido que, na prática, quando uma das partes não
demonstra interesse, pouco efetivo será a prática conciliatória, servindo apenas para tumultuar e atrasar o processo.
Diante dessa premissa e em se levando em conta o desinteresse do embargado/exequente, evitando-se a prática de atos desnecessários, poderá ser formulada sua proposta de acordo diretamente à este, mediante peticionamento nos autos, com posterior
análise pelo Juízo, em caso de concordância de ambas as partes.
A dilação instrutória (prova pericial contábil), no caso vertente, revela-se inoportuna, consubstanciando diligência inútil ou protelatória que fica dispensada para assegurar-se a regularidade e ágil desate da lide a ser composta, atendendo-se as prescrições
fixadas nos arts.139, inc. II, 370, parágrafo único e 355, inc. I, do CPC.
O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de Recurso Repetitivo definiu o Tema 437, com a fixação da seguinte tese: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”
(REsp nº1114398 Rel. Min. Sidnei Beneti).
Ainda que alegue suposta onerosidade excessiva cobrada pelo embargado, não trouxe qualquer demonstrativo de cálculo com a
quantia que entende correto, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, não cabendo,
portanto, a sua apreciação, ex vi art. 917, §4º, do mesmo diploma legal:
Não é outro o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber:
EMBARGOS A EXECUÇÃO. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Sendo de direito e não de fato a matéria deduzida,
desnecessária a realização de prova técnica. Preliminar afastada. (...) Não apresentação de memória do cálculo do valor que os
embargantes entendem devido. Não conhecimento da alegação de excesso de execução. Artigo 917, §§ 3º e 4º do Código de
Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação
Cível1002379-97.2021.8.26.0344; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ªCâmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022).
Não há de se falar em ilegitimidade passiva da embargante/exequente, isto porque, no documento de ID 44691808, p.7, esta
assina como avalista, sendo figura válida e adequada para garantia do título em execução. Vejamos:
Embargos À Execução. Cédula De Crédito Bancário. Preliminar Cerceamento do direito de produzir provas não configurado. As
questões debatidas nos autos envolvem matéria exclusivamente de direito, já que a controvérsia gira em torno da legalidade dos
valores cobrados pela instituição financeira, e não dos cálculos em si. Por isso, a solução da lide dispensava a elaboração de
laudo técnico-contábil. Demais alegações Título executivo caracterizado. Apresentação de planilha de cálculo. Cumprimento ao
artigo 28, § 2º da lei 10.931/04. A Cédula de Crédito Bancário apresentada conjuntamente com planilha de cálculo ou extratos