TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.120 - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
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“Art. 4º – O protocolamento de precatórios, a partir do dia 10 de agosto de 2020, será feito, exclusivamente, por via eletrônica,
através do Sistema PJE Segundo Grau.
Art. 5º – O protocolamento de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido
pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação, conforme Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de
Justiça.”
Com efeito, nos termos do citado Ato Conjunto, a partir de 10 de Agosto de 2020, passa a ser de responsabilidade dos causídicos a realização do procedimento, tendo sido disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia um Guia Rápido para
orientação dos mesmos, que pode ser acessado pelo link a seguir:
ht tp //w w w 5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/08/MANUAL-protocolo-digital-precatorios-1.pdf
Caso esgotada a prestação jurisdicional atinente ao feito, os autos serão remetidos para o arquivamento.
Salvador, 15 de junho de 2022.
JANNE SUELI SANTOS VENTURA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8048070-25.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gilson Carmo Dos Santos Junior
Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423)
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8048070-25.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Cirurgia, Urgência, Consulta,
Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)]
Reclamante: REQUERENTE: GILSON CARMO DOS SANTOS JUNIOR
Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
DECISÃO-J
Vistos etc.,
Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos
Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que “possui historico de quadro de dor lombar de forte intensidade com
irradiação para o MMII , tendo limitação funcional parestesia e dor a flexo extenção da coluna não melhorando com medicação.
Após exame RM, fora constatado diagnosticado com HERNIA DISCAL LOMPAR EXTRUSA VOLUMOSA E MIGRADA COM
INSINUAÇÃO FORAMINAL DE L4L5 E RADICULOPATIA COMPRESSIVA INFLAMATÓRIA M51.1 CID -10”, conforme relatório
médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de discectomia percutânea (endoscópica), necessário
à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “CONSIDERANDO o diagnóstico de
lombalgia crônica secundária à radiculopatia por hérnia de disco intervertebral refratária ao tratamento clínico; CONSIDERANDO
que o tratamento cirúrgico é uma opção quando há falência de tratamento clínico (medicações e fisioterapia); CONSIDERANDO
que entre as técnicas cirúrgicas, a discectomia endoscópica é uma opção; CONSIDERANDO que a discectomia endoscópica
está prevista no Rol de procedimentos da ANS de 2021; CONCLUI-SE que há pertinência técnica na demanda apresentada. Não
há critérios de urgência, conforme definido na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1451/95. Entretanto, por se
tratar de síndrome álgica incapacitante, convém decidir com brevidade.”
Apesar do parecer do Plantão Médico ter sido no sentido de se tratar de procedimento sem caráter emergencial ou de urgência,
entendo que há a caracterização de perigo na demora, caso a parte autora tenha que esperar a decisão final, já que o procedimento cirúrgico recomendado deve ser realizado com certa brevidade, como ressalta o próprio NAT, para evitar o agravamento
do quadro.
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do tratamento requerido, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através
dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.