TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115- Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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tituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente
interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ
- REsp: 1483841 RS 2014/0058351-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)
Ainda, participo que eventuais acordos entre as partes poderão ser firmados dentro dos autos, através de propostas peticionadas
ou requerimento de homologação de acordo realizado extrajudicialmente, de modo que não haverá possibilidade de prejuízo
para qualquer das partes.
Sendo assim, revogo a marcação da audiência conciliatória e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimações e demais expedientes necessários, dou força de mandado ao presente despacho.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
PJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8001444-22.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Juliana Silva Da Costa
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301)
Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001444-22.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: JULIANA SILVA DA COSTA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE registrado(a) civilmente
como LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s):
DECISÃO
I) RELATÓRIO
JULIANA SILVA DA COSTA, qualificada nos autos, propôs a presente ação contra PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS
E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV), igualmente qualificado, alegando, em síntese, que está sendo cobrada indevidamente por
contrato que desconhece ter realizado ou anuído junto ao réu.
Requereu, dentre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita, além do deferimento da tutela provisória de urgência para que
a empresa ré suspenda as cobranças indevidas, sob pena de multa diária, bem como requereu a condenação da ré por danos
morais.
Valorou a causa e juntou documentos.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, defiro a assistência judiciária em conformidade com o artigo 98 do CPC.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil
Brasileiro.