TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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Embora já reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, é oportuno afastar as demais preliminares por ele
aduzidas.
Com relação à incorreção do valor dado à causa, faz-se necessário apenas a exclusão do valor referente aos honorários advocatícios, pois indevida a sua inclusão.
Como se sabe, nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa corresponderá à soma monetária corrigida do montante
principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, conforme o art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil e do
enunciado nº 39 do FONAJE, que determinam:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
[…]
Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do
pedido.
Quanto à alegação de incompetência por necessidade de liquidação da sentença, também rejeito a exceção apresentada pelo
Município de Salvador, porque os valores pretendidos pela parte demandante decorrem de simples cálculos aritméticos.
No caso, o Autor apresentou a planilha de cálculos quanto à demanda relativa ao pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinários (ID Num. 136879568). Assim, não há falar-se em incompetência deste Juízo, porquanto não caracterizada
a complexidade probatória para a definição dos valores pretendidos.
Consoante este entendimento, é pacífico o posicionamento da jurisprudência:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. PERÍCIA COMPLEXA. Pretensão ao pagamento das diferenças de Adicional por Tempo de Serviço. Redistribuição dos autos à Vara Comum. Desnecessidade de perícia complexa. Controvérsia que
exige, essencialmente, simples cálculo aritmético. Competência do Juizado Especial.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
(TJSP, Relator(a): Alves Braga Junior; Comarca: Fernandópolis; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento:
19/09/2016; Data de registro: 20/09/2016) (grifou-se)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA ATIVIDADE EXTRACLASSE. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 887/2011-COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. CRITÉRIO OBJETIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado até o valor de 60 salários
mínimos. Hipótese em que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ora proclamada, nos termos do art. 4º da Resolução nº 887/2011- COMAG, 2. Afastado o critério da complexidade da causa, especialmente em razão do direito vindicado estar atrelado à observância do resguardo de 1/3 da jornada de hora atividade
extraclasse, importando em simples cálculo aritmético. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
(Conflito de Competência Nº 70073047128, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro
da Silveira, Julgado em 20/03/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTROVÉRSIA
ENTRE JUIZADO ESPECIAL E VARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE ATRAIA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
COMUM. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APURAÇÃO DOS VALORES QUE PODERÁ SER REALIZADA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. “Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a
complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não
de realização de perícia” (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 30.170/SC, rela. Mina. Nancy Andrigui, Terceira
Turma, j. 5-10-2010) (TJSC, Conflito de competência n. 1001318-02.2016.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Siegert
Schuch, j. 15-8-2016). (TJSC, Conflito de competência n. 0035219-75.2016.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Carlos Roberto
da Silva, j. 30-01-2017). (grifou-se)
Especificamente quanto à indenização relativa aos intervalos interjornadas, tem-se que não há complexidade probatória para sua
definição, notadamente, porque não se considera ilíquida a decisão que apresenta os parâmetros de liquidação, como preconiza
o enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo
único, da Lei nº 9099/95”.
Sucessivamente, a inépcia consiste em vício da petição inicial que impossibilita o julgamento do mérito, tendo em vista grave
defeito atrelado à causa de pedir ou ao pedido. Neste sentido, é oportuna a lição de Fredie Didier Jr.:
A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não
apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa.
Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e
dos sujeitos (elemento subjetivo). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda[2].
No caso em tratativa, constata-se que não há nenhum defeito na petição inicial que leve à sua rejeição prévia, porque o objeto
litigioso foi devidamente delimitado, sendo desnecessária a indicação dos dias e horas que extrapolaram a jornada normal de
trabalho para a resolução do mérito da causa.
Então, tem-se que a causa de pedir e os pedidos foram formulados sem nenhuma imprecisão, motivo pelo qual não ficou caracterizada a alegada inépcia da petição inicial.
Quanto à prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da
presente demanda. Consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.