TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
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Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UAUÁ
REQUERENTE: GISELIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):
REQUERIDO: ADÃO DE ABREU VARJÃO
Advogado(s):
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência (MPU), formulado em favor da requerente GISELIA DA SILVA OLIVEIRA, através da DELEGACIA TERRITORIAL DE POLICIA CIVIL DE UAUÁ/BA, em desfavor do requerido Adão de Abreu Varjão.
As medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei n. 11.340/2006 foram deferidas em 01/07/2021
— id. 113581969.
Acontece que, intimada para informar acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor, a requerente não apresentou mais interesse no prosseguimento das medidas protetivas de urgência (ID. 188086080).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, é possível inferir que as medidas protetivas de urgência, aparentemente, atingiram suas finalidades, haja vista
que a requerente intimada para informar acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor, não
apresentou mais interesse nas medidas protetivas de urgência.
De outra banda, não existem quaisquer informações de que houve a reiteração de novas práticas delitivas contra a vítima, o que corrobora a desnecessidade de manutenção das medidas protetivas deferidas.
Ademais, em casos como o destes autos, a intervenção do Poder Judiciário deve ser pontual, com o fim de restaurar a normalidade
das relações familiares e proteger a parte presumivelmente vulnerável, qual seja: a mulher, sendo que, qualquer atuação judicial além
dessas finalidades, representa verdadeira ingerência indevida na família.
Desta forma, verifico a ausência superveniente de interesse processual (art. 17 do CPC/2015), tendo em vista que não há mais utilidade no prosseguimento desta demanda, o que, invariavelmente, ocasiona a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, é importante ressaltar que a revogação destas medidas não impede que a requerente volte a requerê-las, caso seja, novamente, vítima de eventuais delitos perpetrados pelo requerido, bastando procurar a Delegacia Especializada para tanto.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 17 do CPC/2015), com fundamento nos art. 485, VI,
do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e/ou taxas judiciais.
Transitada em julgado, arquivem-se, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-- AO CARTÓRIO:
Intimem-se as partes via DJE.
Não havendo recurso, arquive-se.
Confere-se à presente força de ofício/mandado/edital.
Ciência ao MP.
Uauá/BA, (data da assinatura eletrônica)
CARIEL BEZERRA PATRIOTA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UAUÁ