TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087- Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
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REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o(a) autor(a)/exequente, para manifestar-se, acerca da certidão, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 186
do CPC, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública providenciando o andamento do feito.
Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 3 de março de 2022
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO
Escrivão/diretor de Secretária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DECISÃO
8001487-76.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Jose Cavalcante De Almeida
Advogado: Marcos Leone Araujo Dorea (OAB:BA66723)
Advogado: Rosangela Araujo Da Silva (OAB:BA63619)
Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001487-76.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALMEIDA
Advogado(s): ROSANGELA ARAUJO DA SILVA (OAB:BA63619), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723)
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e etc.
Recebo a inicial.
Defiro à parte Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 99 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC.
Considerando a controvérsia da demanda, inclusive quanto à data da suposta contratação e do início do desconto, quanto ao
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, reservo-me após a formação do contraditório. Nesse sentido, veja-se:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - APRECIAÇÃO PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. É facultado ao Juiz, quando não vislumbrar de forma imediata a verossimilhança nas
alegações do autor, a possibilidade de postergar a apreciação da tutela antecipada para um momento processual oportuno, qual
seja, após o prazo de defesa, no intuito de preservar o contraditório e proferir uma decisão interlocutória mais segura, a fim de
evitar prejuízos às partes em litígio”. (TJMG. Agravo de Instrumento Cv 1.0672.12.001929-0/001, Rel. Des.(a) João Cancio, 18ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2012, publicação da sumula em 16/03/2012).
Deixo, por hora, de designar audiência de conciliação. Ademais, não vislumbro prejuízo às partes, pois sendo capazes e o direito
disponível, podem formularem acordo extrajudicial e submeter ao crivo do judiciário para homologação, como corriqueiro nesse
tipo de ação.
Cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação, prazo de 15 dias, a partir da citação, sob pena de revelia. No ato da contestação deverá fornecer o contrato devidamente assinado pelas partes. Inclusive, deverá informar contato de e-mail e WhatsApp
a fim de facilitar diligências futuras na hipótese de audiência por videoconferência.
Apresentada contestação vistas a parte autora para réplica, prazo de lei.