TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
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DESPACHO
Processo: 8032650-77.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: ESTADO DA BAHIA, BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO, COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DA BAHIA, ANESTEC LTDA. - EPP, STARNEST - SERVICOS ANESTESIOLOGICOS LTDA, SUPERNEST - SERVICOS
PROFISSIONAIS DE ANESTESIA LTDA - EPP, INSTITUTO 2 DE JULHO
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, a fim de manifestar-se acerca do pleito liminar, no prazo de 72 horas, conforme preceitua o art. 2º, da Lei nº 8.437/92.
Salvador (BA), 12 de abril de 2022
ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND
Juiz de Direito em Auxílio
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8046342-46.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ivan Lins Da Silva
Advogado: Eliezer Dos Santos (OAB:BA39776)
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
DECISÃO
Processo: 8046342-46.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: IVAN LINS DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Trata-se de ação, pelo rito comum , proposta por IVAN LINS DA SILVA, contra o ESTADO DA BAHIA, com as razões de ID
191990468, pleiteando a nulidade do Processo Administrativo Militar e, por conseguinte, da sanção de demissão aplicada.
Como o primeiro juízo que o juiz há de desenvolver, no exame de recepcionamento de qualquer demanda, é o pertinente ao de
sua própria competência, detenho-me, nesta medida, na análise de tal pressuposto processual de validade.
É que a Emenda Constitucional de nº 45, de 08 de dezembro de 2004, ao dar nova redação ao § 4º, do art. 125 da Constituição
Federal, ampliou a competência da Justiça Militar Estadual, atribuindo-lhe o conhecimento para, além do processo e julgamento
dos militares dos Estados, nos crimes militares, salvo os da competência do Júri quando a vítima for civil, conhecer, também, das
“ ações judiciais contra atos disciplinares militares” -sic-, sendo que o introduzido § 5º, inovando a composição do primeiro grau
da justiça castrense, estabeleceu que “Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes
militares cometidos contra civis e as ações judicias contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares” -sic-.
Constata-se, assim, qua as ações que visem a desconstituição das sanções disciplinares impostas ao servidor militar estadual,
fruto do denominado “poder disciplinar”, como IN CASU, passaram a ser, por força da EC nº 45/2004, da competência da Justiça
Militar Estadual, devendo ser processadas, no primeiro grau de jurisdição, segundo a dicção do introduzido § 5º, do art. 125, pelo
“juiz de direito do juízo militar”.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA VARA DE AUDITORIA MILITAR, AMBAS DA COMARCA DO SALVADOR. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, PORQUANTO O ATO COATOR SE MOSTRA DESPROVIDO DE CARÁTER DISCIPLINAR. CONFLITO PROCEDENTE. 01. Quanto à controvérsia, certo se mostra o Juízo suscitante, porquanto o ato administrativo que obsta ao Impetrante
transferir-se para a o quadro de reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia não é revestido de caráter disciplinar, o que retira,
desta forma, a competência da Justiça Militar para julgar a presente ação. 02. Não havendo transgressão disciplinar, a hipótese
em questão não se enquadra na previsão do art. 125, §§ 4º, 5º, da Constituição Federal. 03. Julga-se procedente o Conflito de
Competência. (TJ/BA; CC: 00230690520078050001 BA 0023069-05.2007.8.05.0001, Relator: Clésio Rômulo Carrilho Rosa,
Data de Julgamento: 19/04/2012, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2012)