TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
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Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241)
Requerente: Jair Bertolino Da Silva
Requerente: Valdete Da Silva Araujo
Requerente: Elenilza Bertolina Da Silva
Requerente: Eliene Bertolina Da Silva
Requerido: Jose Juriti Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8039625-35.2021.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Família]
AUTOR:JOANA BERTOLINA DA SILVA e outros (10)
RÉU: Nome: JOSE JURITI DA SILVA
Endereço: Rua Bom Jardim, 30, Renascer - PHOC II, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-621
SENTENÇA
Vistos etc.
REQUERENTE: JOANA BERTOLINA DA SILVA, JOSE CARLOS BERTOLINA DA SILVA, ELIO BERTOLINO DA SILVA, ADAILTON BERTOLINO DA SILVA, MARIA BERTOLINA DA SILVA, ELIANA BERTOLINA DA SILVA, REINALDO BERTOLINO DA
SILVA, JAIR BERTOLINO DA SILVA, VALDETE DA SILVA ARAUJO, ELENILZA BERTOLINA DA SILVA, ELIENE BERTOLINA DA
SILVA
, devidamente qualificado(s), ingressou(aram), perante este Juízo com o presente pedido de expedição de Alvará Judicial.
Ao que interessa, foram acostados aos autos, no momento da propositura da ação, os documentos necessários.
Há, nos autos, ofício consoante evento 187473695.
É o sucinto relatório. Decido.
O pleito satisfaz às exigências legais e o(s) Requerente(s) está(ão) legitimado(s) a propor a ação. A prova documental produzida
é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.
A liberação de valores ao sucessor, independentemente de Inventário e Partilha, é matéria prevista na Lei nº 6.858, de 24 de
novembro de 1980.
Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80,
JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor do(s) Requerente(s) os valores constantes em ID 187473695.
Expeça-se o competente alvará, após o trânsito.
Custas pelos Requerentes, que deverá recolhê-las antes da expedição do alvará, se não houve benefício da gratuidade.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos
meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 12 de abril de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8002132-58.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Amanda Alves Oliveira
Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207)
Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900)