TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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Assim, entendo não se compatibilizar a medida perseguida com uma análise em cognição sumária, visto que o cerne da questão
versa sobre discussão acerca de suposta ilegalidade, e sobre o escopo desta discussão me debruçarei na oportunidade da prolação de sentença de conhecimento, momento em que será realizada a análise do mérito.
Deste modo, vislumbro que os meandros da causa exigem um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido.
É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar a relevância da fundamentação, que se traduz na
verossimilhança das alegações e no fummu boni iuris, bem como o risco da demora, ou seja o risco que corre o direito de não
mais ser útil ao interesse pretendido.
A Lei de nº. 8.437/92, por sua vez, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Consta no art. 1º e parágrafos da referida
Lei, a seguinte redação:
“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações
de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de
segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
(...)”
Assim, evidencia-se que os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada devem ser pujantes para que se cogite o
afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o que não ocorreu in casu, ao
menos em juízo de cognição sumária.
Com tais razões, INDEFIRO, pois, o pleito liminar.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por auto composição quando
houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do demandado para o oferecimento da defesa e
juntada de documentos no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, dado ao grande volume demandas atualmente ajuizadas,
oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de
produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de
dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Salvador, 28 de março de 2022
Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau, em Exercício
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8078948-64.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Salvador Pacheco De Araujo Junior
Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407)
Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
8078948-64.2021.8.05.0001
AUTOR: SALVADOR PACHECO DE ARAUJO JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos etc.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora, policial militar, afirma que, em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), o Réu tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV)
sobre o valor referente a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência
da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis à aposentadoria, como o adicional noturno, as horas extraordinárias, o auxílio-alimentação e o terço constitucional de férias.
Sucessivamente, pede a repetição do indébito dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas,
respeitada a prescrição quinquenal.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.