TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8007868-06.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Agnaldo De Jesus Almeida
Advogado: Paula Ramaiane Mota Pereira (OAB:BA55270)
Embargado: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8007868-06.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Parte Ativa: EMBARGANTE: AGNALDO DE JESUS ALMEIDA
Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Vistos, etc.
De pronto, defiro o pedido de gratuidade de justiça em relação a todos os atos processuais, nos termos do art. 98, §5º, do NCPC.
Em que pese a regra estatuída pelo art. 16 da Lei nº 6.830/80, requer a parte Embargante sejam os presentes Embargos à Execução Fiscal recebidos sem a prévia garantia do Juízo da Execução, em razão da situação de hipossuficiência econômica, para
que não lhe seja obstaculizado o acesso ao Judiciário.
Da análise das razões elencadas pela parte Embargante, à luz da jurisprudência pátria (REsp 1772516/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) e levando em consideração as peculiaridades do caso
em concreto, qual seja, a situação de hipossuficiência comprovada do executado, com base nos princípios constitucionais previstos no art. 5°, XXXV e LV, da CF/88, recebo, excepcionalmente, os presentes Embargos à Execução Fiscal, sem atribuir-lhes
efeito suspensivo, de modo a permitir a regular tramitação do feito executivo.
Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública, ora embargada, para, querendo, impugnar os Embargos à Execução Fiscal, sob pena
de preclusão, na forma do art. 17 da Lei nº 6.830/80.
Ao cartório, para que proceda à vinculação dos presentes autos àqueles da Execução Fiscal de nº 0765855-71.2017.8.05.0001,
os quais deverão ser migrados do sistema SAJ para o sistema PJE, em conformidade com o art. 1º do Ato Conjunto nº 08, de 13
de maio de 2020.
Cumpra-se. Intimem-se.
Atribuo a este força de mandado e ofício.
Salvador/Ba, 24 de março de 2022.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8008373-31.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patrimonial Costa Vieira Ltda
Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250)
Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911)
Reu: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA