TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
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SENTENÇA
S E NTE N ÇA
Trata-se de Ação de Inventário e partilha movida por IVANILDE FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS, tendo em vista os bens deixados por ALCIDES FERREIRA DOS SANTOS.
Além da procuração, instruiu a Exordial com diversos documentos.
A Requerente IVANILDE FERREIRA DOS SANTOS foi nomeada inventariante, sendo o respectivo termo de compromisso assinado.
As primeiras declarações foram devidamente apresentadas, sem qualquer oposição das fazendas ou eventuais interessados.
No ID 122454622 foi anexado parecer técnico do Estado da Bahia informando acerca da isenção de ITCMD, nos termos da Lei nº
4.826 de 27/01/1989.
As últimas declarações foram devidamente apresentadas em ID retro.
Fora anexado, ainda, documento que comprova baixa de gravame hipotecário no imóvel, assim como certidões negativas e débitos
com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
São os fatos relevantes dos autos. Decido.
Na espécie, a partilha do acervo hereditário nos moldes em que foi convencionado pelas herdeiras, consoante plano de partilha colacionado à inicial, respeitou as exigências formais e materiais para a homologação da referida partilha amigável, não havendo empecilho legal para a consecução da pretendida homologação.
Nesse diapasão, atendidas as exigências legais, e não vislumbrado qualquer prejuízo aos interesses dos herdeiros do de cujus, a
homologação do plano de partilha levado a efeito pelos sucessores do falecido é medida que se impõe.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, homologo a partilha amigável, cujos termos ficam fazendo parte deste decisum e,
em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III do CPC/15.
Transitado em julgado, expeça-se o formal de partilha e eventuais alvarás para levantamento de valores, notifique-se a Fazenda Estadual e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO
8001890-63.2019.8.05.0127 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: Edijane Ribeiro Dos Santos
Advogado: Thiago Marques Dos Santos (OAB:BA54448)
Requerido: Jose Raimundo Santana Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
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Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8001890-63.2019.8.05.0127
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
REQUERENTE: EDIJANE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA54448)
REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO SANTANA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE na qual a parte autora requereu a desistência da ação na petição retro, afirmando já ter sido reconhecido o vínculo e estabelecido acordo quanto aos alimentos.
Não houve citação da parte ré.
Ante o exposto, considerando que o réu não foi citado nem contestou a ação, HOMOLOGO o requerimento e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO
8001815-24.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru