TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.057 - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
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o pagamento ou a garantia de execução de que trata o artigo 9º da Lei nº 6.830/80, proceda-se a penhora e avaliação de bens
suficientes à satisfação do crédito, intimando-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, oferecer embargos, sob pena de
penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, conforme preceitua o artigo 16 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 01 de março de 2022. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0820101-85.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Efs Comercio de Moveis Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0820101-85.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento
de Estabelecimento Credor:Município de Salvador Réu:Efs Comercio de Moveis Ltda Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo
Ente para determinar a Citação do Sócio da Empresa Executada. Assim, proceda-se a Citação da SóciaADRIANA DAS DORES
PIRES SANTOS, CPF 803.810.06549, RUA DAMIÃO DE GÓES, N° 71, CASA, LIBERDADE, SALVADOR/BA, CEP 40.325680,
para no prazo de cinco (05) dias, para pagar o crédito tributário objeto desta execução com atualização monetária, juros, custas
e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo acima fixado, ou
garantir a execução. O percentual dos honorários, em caso de não pagamento no referido prazo, será fixado nos termos do art.
85, § 2º do CPC. Inocorrendo o pagamento ou a garantia de execução de que trata o artigo 9º da Lei nº 6.830/80, proceda-se
a penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, intimando-se a parte executada para, no prazo de 30 dias,
oferecer embargos, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, conforme preceitua o artigo
16 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 01 de março de 2022. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza
de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CRISTINA CARVALHO PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2022
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0750642-25.2017.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Teltron Distribuidora de Produtos
Eletronicos Ltda - Me (João Santana Pereira de Souza) - Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, determino a suspensão da Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, destacando-se que, após escoado o prazo suspensivo, serão arquivados
provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no § 4º da supracitada legislação, acaso não localizada
a parte executada ou bens penhoráveis. Publique-se. Intime-se o Exequente para conhecimento desta Decisão. Salvador/BA, 07
de março de 2022 Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0750980-67.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Edmundo Luis Dias Adorno - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0750980-67.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Edmundo Luis Dias Adorno Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos
pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo
executivo, conforme expressamente requerido. Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para
informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.Registre-se que, findo o prazo,
caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida. Intime-se
a(o) Executada(o) para efetuar o pagamento das custas processuais, na hipótese de já não ter sido procedido ao devido recolhimento, exceto se beneficiária(o) da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Salvador, 04 de março de 2022 ALESSANDRA
GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0751402-42.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Erika de Oliveira Lima - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0751402-42.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Erika de Oliveira Lima Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a)
Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo,
conforme expressamente requerido. Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar
se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente,
do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.Registre-se que, findo o prazo, caso
não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida. Intime-se a(o)
Executada(o) para efetuar o pagamento das custas processuais, na hipótese de já não ter sido procedido ao devido recolhimento,
exceto se beneficiária(o) da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0752426-08.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Alampeck Martins Brandao - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0752426-08.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:Município de Salvador Réu:Alampeck Martins Brandao Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a)
Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo,
conforme expressamente requerido. Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão. Após, intime-se o Exequente para informar