TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
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Nos termos do art. 17 da Lei das Contravenções Penais, a ação penal, pela prática das infrações que define, é pública incondicionada.
Desse modo, aplicando-se essa regra, é incondicionada a ação penal por contravenção de vias de fato. Ocorre, contudo, que o crime
de lesão corporal leve dolosa, em razão do art. 88 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95), passou a ser de ação
penal pública condicionada à representação.
Em que pese a existência de duas correntes, conclui-se que se a infração mais grave (lesão corporal leve dolosa) é de ação penal
pública condicionada, não se compreende como possa a contravenção de vias de fato, menos grave, prosseguir sendo de ação penal
pública incondicionada, atentando ambas contra o mesmo bem jurídico. Por isso, entendemos que o procedimento criminal por vias de
fato, aplicando-se a analogia in bonam partem, depende de representação da vítima.
Nesse sentido:
“A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – 2005 - Curitiba/PR)”.
“A ação penal por contravenção de vias de fato é condicionada à representação, como se dá com a lesão corporal leve dolosa. Nesse
sentido: Ronaldo Batista Pinto, “A Lei n. 9.099/95 e a contravenção de vias de fato”, Boletim do IBCCrim, São Paulo, ago.1996, 44/3;
Ronaldo Frigini, “Vias de fato e representação”, RT, 745/450; TACrimSP, RECrim n. 1.149.707, 4.ª Câm., Rel. Juiz Devienne Ferraz,
Revista de Julgados do TACrimSP, São Paulo, Fiuza Editores, out./dez.1999, 44/411; TACrimSP, Acrim n. 1.052.645, 5.ª Câm., Rel. Juiz
Feiez Gattaz, j. 28.7.1997, RT, 746/617; TACrimSP, RECrim n. 1.137.067, 6.ª Câm., Rel. Juiz Almeida Braga, RT, 767/607; TACrimSP,
RECrim n. 1.149.705, 3.ª Câm., Rel. Juiz Poças Leitão, RT, 772/602 e Revista de Julgados do TACrimSP, São Paulo, Fiuza Editores,
out./dez.1999, 44/393”.
No caso dos autos o ofendido se retratou da representação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO sem fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se.
JACARACI/BA, 21 de fevereiro de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
JAGUARARI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
8000146-94.2019.8.05.0139 Inventário
Jurisdição: Jaguarari
Inventariante: E. G. D. S.
Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668)
Herdeiro: R. S. N. N.
Advogado: Guilherme Germano Breitenbach (OAB:BA34709)
Requerido: S. C. L. S. N.
Advogado: Guilherme Germano Breitenbach (OAB:BA34709)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Processo: INVENTÁRIO n. 8000146-94.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
INVENTARIANTE: ELIANE GAMA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR (OAB:0031668/BA)
HERDEIRO: ROBERTO SINAY NEVES NETO e outros
Advogado(s): GUILHERME GERMANO BREITENBACH (OAB:0034709/BA)