TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
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Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789-A)
Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0517319-47.2016.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
EMBARGADO: LUCIANA DA SILVA MARQUES
Advogado(s):LUCAS ANDRADE KREJCI, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
EMENTA
Embargos de Declaração. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Embargante que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa
rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os Declaratórios. Acolhida a primeira tese, como foi a hipótese, não há necessidade alguma de exame das demais teses. Não há nenhum sentido prático em fazê-lo. E assim, já decidiu
recentemente o STJ, sob a égide do novo CPC: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar
as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). Verifica-se, assim,
que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a
irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA
0070666-28.2011.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Seguradora Líder Dos Consorcios Dpvat Sa
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Embargante: Companhia De Seguro Aliança Da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925-A)
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Embargado: Gerson Da Rocha Pereira
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0070666-28.2011.8.05.0001.2.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consorcios Dpvat SA e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como
FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: Gerson da Rocha Pereira
Advogado(s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
EMENTA
Embargos de declaração. Premissa fática equivocada. Ocorrência. Efeitos infringentes. Indenização DPVAT. Incidência de correção monetária. Impossibilidade. Pagamento realizado pelas seguradoras dentro do prazo de 30 (trinta) dias. O requerimento
foi recebido/protocolado em 25/03/2011, tendo sido efetuado o respectivo pagamento em 15/04/2011, ou seja, dentro do prazo
estabelecido na legislação, ressaltando-se que tais informações foram extraídas de documentos acostados aos autos, cuja
veracidade em nenhum momento foi impugnada. Evidenciado que o Acórdão embargado decidiu com base em premissa equivocada, impondo-se, desse modo, o acolhimento destes aclaratórios, com efeitos modificativos, para anular o Acórdão recorrido
e dar provimento ao Agravo Interno, reformando-se a sentença de 1º grau, julgando improcedente o pedido do autor Gerson da
Rocha Pereira, invertendo-se os ônus da sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º, art. 98, CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA
0518205-46.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça