TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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Processo nº:
0000051-94.1997.8.05.0165
Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: CARLOS FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos, etc.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a respeito da certidão de ID nº 80394965, bem como requerer o
que entender de direito.
Medeiros Neto, 25 de fevereiro de 2021.
HUMBERTO JOSÉ MARÇAL
Juiz de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000377-72.2021.8.05.0165 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Impetrante: Maria Bernarda Castro Dantas
Advogado: Vinicius Lopes Porto (OAB:BA53224)
Impetrado: Prefeitura Municipal De Medeiros Neto
Impetrado: Prefeito Municipal De Medeiros Neto
Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
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Processo: 8000377-72.2021.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
IMPETRANTE: MARIA BERNARDA CASTRO DANTAS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VINICIUS LOPES PORTO
IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDEIROS NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE MEDEIROS NETO
Advogado(s):
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por MARIA BERNARDA CASTRO DANTAS, devidamente qualificada nos
autos da peça de ingresso, contra ato que reputa ilegal e cuja materialização imputa ao Sr. Prefeito do Município de Medeiros Neto,
objetivando, em síntese, contrastar a alegada omissão no ato de nomeação para provimento de cargo efetivo, a despeito da aprovação
que teria sido alcançada em concurso público.
Efetiva e regularmente cientificado da pretensão, o ente federativo interessado interveio (Id. 141326479) assinalando, em síntese,
carência do direito subjetivo alegado pela Impetrante, e, na seara meritória, ausência de provas aptas à sustentação do direito líquido
e certo que serviria de lastro ao mandamus.
O Ministério Público, quando provocada sua intervenção, aduziu desinteresse no feito.
Antes da realização do juízo de mérito, revela-se necessário o enfrentamento da preliminar ventilada pela autoridade reputada coatora.
Vê-se, com efeito, que a matéria suscitada, à qual se pretende atribuir as vestes de preliminar, confunde-se com o mérito da controvérsia. Isso porque, considerando as alegações autorais, é possível concluir pela necessidade do provimento reclamado e pela adequação da via procedimental eleita, uma vez que, aprioristicamente, a omissão asseverada na peça de ingresso denotaria a utilidade do
provimento perseguido, de sorte que a aferição de eventual interesse (necessidade/adequação), com lastro na (in)existência de direito
líquido e certo, reclama aprofundamento meritório, o que, por derradeiro, nos termos da teoria da asserção, acolhida em reiteração
pelo STJ, ultrapassa o campo de análise das preliminares. Em sendo assim, diante das alegações da Impetrante, que, analisadas em
abstrato, se prestam a evidenciar seu interesse, invoco a teoria da asserção para rejeitar as preliminares.
De fato, a autoridade coatora aponta, a título de questão preliminar, matéria que ostenta vestes nitidamente meritórias, de sorte que
escapa ao debate dos vícios meramente processuais. O adentrar na realidade fática com o escopo de analisar se a descrição contida
na exordial corresponde, exatamente, com os acontecimentos havidos, assim como se os documentos trazidos pelo impetrante são
suficientes a demonstrar a materialização do direito líquido e certo não é tarefa a se realizar neste momento do processo, uma vez que
tal investigação implica em análise do mérito da demanda.
Estando a petição inicial em perfeita ordem, com conclusão logicamente decorrente das premissas que lhe servem de alicerce, não
há de se falar em carência de interesse processual. Da leitura da peça exordial é possível se extrair conclusão lógico-dedutiva, sendo
que eventual aferição da (in)existência do direito líquido e certo que serviria de alicerce à pretensão autoral, caso seja constatada
posteriormente, traduz análise meritória.
Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR desafiada pelo ente federativo.
No que toca ao mérito, por outro lado, observa-se, da leitura dos autos, que a Impetrante não logrou a demonstração efetiva e definitiva
da liquidez e da certeza do direito alegado, porquanto deixou de apresentar prova pré-constituída bastante e suficiente para tanto.