TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer
das garantias previstas no art. 37, da Lei nº 8.254/91 - A prestação de caução em valor equivalente a três aluguéis é requisito
legal para o deferimento da liminar de despejo fundada em falta de pagamento, inexistindo a possibilidade de se caucionar a
própria dívida discutida nos autos porque referida situação equivaleria à ausência de caução, em patente descumprimento da
exigência legal. (TJ-MG – AI: 10000204829337001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras
Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR DE DESPEJO CONDICIONADA
À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – INDISPENSABILIDADE - CONTRATO VERBAL E DESPROVIDO DE GARANTIA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da liminar de despejo se faz necessário
o preenchimento dos requisitos do artigo 59, da Lei nº. 8.245/91, em conjunto com as disposições do artigo 300, do CPC. No
presente caso, inobstante a Agravante sustente a desnecessidade de prestação da caução determinada pela Lei, posto que o
débito atualmente devido pela agravada/ré ultrapassa o equivalente a 3 (três) meses de aluguel, o fato é que o crédito que a
parte agravante alega possuir ainda não foi reconhecido por sentença e, nesta fase do processo, pode ser impugnado pela agravada, havendo ainda a possibilidade de purga da mora, por expressa previsão legal, de modo que exigível a apresentação da
caução. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 59, § 1 º, da Lei do Inquilinato, a prestação
de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel” (AgRg no AREsp 647.746/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/10/2015, DJe 27/10/2015). (TJ-MT 10118323520208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020) (grifei)
Por conseguinte, o deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma
maior instrução do feito para se chegar a verdade real.
Desta forma, em razão do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
Considerando que a ausência de audiência de conciliação não acarretará prejuízo às partes neste momento e, considerando o
crescente número de casos de COVID 19 em nosso Estado, deixo de designá-la, sem prejuízo de designação futura.
CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de lei, nos termos do art. 231, I e
II, CPC/15, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Para o caso de resposta, à réplica.
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).
COMUNICAÇÃO e intimações necessárias.
DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao processo para o fim tão só de embargos aclaratórios e força de
mandado a esta//.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Destinatário:
Nome: PEDRO LUCIO OLIVEIRA MELO
Endereço: à Rua G do C do Villa Ingressa, Quadra 5, Lote 04, s/n, Villa Ingressa, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001
Nome: CAROLINE NEVES LOPES DOS SANTOS
Endereço: Rua G do C do Villa Ingressa, Quadra 5, Lote 04, s/n, Villa Ingressa, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
DECISÃO
0501273-26.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Waldiva De Mesquita Sampaio
Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187)
Advogado: Dielen Da Silva Magalhaes (OAB:BA50394)
Reu: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Decisão:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro
De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 0501273-26.2013.8.05.0150
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de Saúde]
AUTOR: WALDIVA DE MESQUITA SAMPAIO
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.