TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
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Ciência ao MP.
Expeçam-se os ofícios de praxe à Autoridade Policial e ao Instituto de Identificação do Estado, para as baixas de estilo.
Publique-se, registrem-se e intimem-se.
Após, ao Cartório Criminal para efetuar a baixa no sistema e remetam-se os presentes autos ao Arquivo Geral.
Paulo Afonso/BA, 09 de fevereiro de 2022.
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0001212-07.2010.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Josimar Rodrigues Dos Santos
Terceiro Interessado: Cartório De Registro Civil Das Pessoas Naturais De Paulo Afonso-ba
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001212-07.2010.8.05.0191
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚCIA (id 145156561) contra JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS,
devidamente qualificado nos autos.
Narra a peça acusatória que no dia 17 de abril de 2010, o denunciado praticou conduta tipificada no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 e
art. 243 da Lei 8.069/90.
Recebida a denúncia em 21 de setembro de 2017, (id 145156567), foi determinada a citação do acusado.
Ocorre que no id 145156569, no momento de tentativa de citação do denunciado, foi informado que o mesmo havia falecido há alguns
anos. Foi juntada aos autos cópia de Certidão de Óbito do réu o qual faleceu no dia 04/02/2012 (Id 167111979).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do réu (Id 179151821).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A morte do agente é causa de extinção da punibilidade. Com a morte do agente cessa toda a atividade destinada à punição do delito.
Sendo assim, se há processo penal em curso o mesmo se encerra. Se não há, impede que ele seja iniciado. Se há pena cominada ou
em execução, deixa ela de existir.
Esta causa é um corolário natural do princípio da personalidade da pena, hoje preceito constitucional (art. 5º, XLV, CF), segundo o qual
a pena criminal não pode passar da pessoa do acusado - mors omnia solvit (a morte tudo dissolve). Vale ressaltar que nem mesmo a
pena de multa pode ser transmitida aos herdeiros.
Isso posto, considerando que o agente veio a óbito no curso da presente Ação Penal, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS, falecido em 04/02/2012, a fim
de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.